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Usucapião, posse e penhora, qual a diferença entre eles?

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Notícias 24 Jul, 2018
Saiba mais neste artigo assinado por Fábio Wichr Genovez para a ACIF em Revista

Caro leitor, nesta edição resolvi esclarecer alguns equívocos que cotidianamente verificamos, seja em uma conversa informal, na TV, na internet ou em qualquer outro meio de comunicação. As pessoas, por não ter conhecimento específico sobre a terminologia jurídica, muitas vezes acabam por se confundir no uso de algumas palavras para definição de alguns institutos.

O intuito não é, definitivamente, lecionar, pretensão que aqui não teria qualquer razão de ser, mas simplesmente ajudar, para que possamos, quando nos depararmos com qualquer dessas palavras em uma notificação judicial ou mesmo em um contrato ou qualquer outro documento, entender os termos ali contidos.

Inicialmente, uma clássica: a diferença entre penhor e penhora. O penhor é a garantia dada pelo devedor, seja por espontânea vontade ou por imposição legal. O devedor entrega uma coisa móvel ao credor como forma de garantia de cumprimento da dívida. Como exemplo, cito o penhor de joias e da lavouraem favor de algum banco, muito comum.

Já a penhora é o ato judicial emitido por juiz, no qual se apreende bens do devedor para que se cumpra o pagamento da dívida assumida. Como exemplo, numa execução judicial, em que o devedor tem um bem penhorado até que pague, ou seja, designado leilão para satisfação do crédito. Assim, o penhor é a garantia de pagamento de uma dívida através do oferecimento de um bem móvel. A penhora é um ato do juiz, dentro do processo, para garantir o pagamento de uma dívida.

Feita essa análise, passo a outra diferenciação: posse e propriedade.

O proprietário é definitivamente o dono de uma coisa. Assim, poderá usá-la da maneira que lhe convier, além da possibilidade de cedê-la, doá-la, vendê-la, arrendá-la, ou seja e como diz a lei, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Já o possuidor é aquele que, por concessão do proprietário na maioria das vezes, exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. O exemplo mais claro desta relação é a locatícia. O locador é o proprietário e cede ao locatário, por um período de tempo, a possibilidade de usar aquele bem mediante pagamento. Assim, o seu direito de uso, relativo à propriedade, é cedido ao locatário.

Por fim, destaco o usucapião. Muitas vezes pronunciado de maneira equivocada, apesar da maioria das pessoas saber de que se trata. Reforço que usucapião é o direito que determinado indivíduo adquire em relação a um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização por determinado tempo, de forma continuada e sem contestação.

Existem algumas possibilidades e circunstâncias especiais que não cabe aprofundamento neste espaço, mas a regra geral é essa: a utilização sem oposição por um determinado período torna proprietário o até então possuidor. Em outras edições tratarei novamente deste tema, com outras palavras e seu respectivo significado no mundo jurídico.

Para este e outros temas, além de sugestões, o departamento jurídico da ACIF está sempre à disposição dos seus associados, seja presencialmente, via telefone (16) 3711-1730 ou por e-mail (juridico@acifranca.com.br). Até a próxima!

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