A tradicional troca de presentes entre amigos e familiares durante as celebrações de Natal rende ao comércio outro tipo de movimento após as festas: a troca de produtos.
No entanto, apesar de a prática ser comum neste período, institutos de defesa do consumidor esclarecem que a insatisfação com o presente não está entre os motivos que obrigam as lojas a substituírem os produtos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é um direito quando a mercadoria apresenta algum defeito ou vício.
“Em caso de roupa, por exemplo, se o tamanho não é adequado ou a pessoa não gostou da cor ou do modelo, o lojista não é obrigado pela lei a trocar”, explica José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
No entanto, se o lojista se comprometer com a troca no ato da compra, é preciso especificar as condições em nota fiscal, como a obrigatoriedade de a embalagem não estar violada ou da presença da etiqueta no produto, por exemplo.
Segundo Francisco Ribeiro de Sousa, gerente de uma grande rede de loja de roupas, a circulação de clientes depois do Natal corresponde a até 60% do movimento registrado nos dias anteriores ao feriado.
Os comerciantes acreditam que o movimento de troca se estenda até janeiro, pois muitos clientes ainda estão viajando e só vão trocar os presentes nos últimos dias de prazo da substituição.
Segundo Tardin, o instituto tem recebido muitas reclamações sobre lojas que não têm aceitado trocas com o valor integral de produtos. “Se o produto entrar em promoção ou liquidação depois que a compra foi efetuada, o valor a ser considerado na troca deve ser o que foi pago pelo cliente. O lojista não pode trocar por outro produto de valor inferior.”
PRAZOS
Os prazos para troca de cortesia variam de acordo com os termos estabelecidos por comerciante e podem variar de sete a 30 dias, dependendo do produto.
Se o presente apresentar defeito, a loja tem até 30 dias para consertar, de acordo como Código de Defesa do Consumidor.
Se a manutenção não for bem-sucedida ou suficiente, a loja deve trocar o produto ou devolver o dinheiro ao cliente.
A lei também prevê a possibilidade de acordo entre a loja e o consumidor, que pode ficar com o produto imperfeito e receber um abatimento no valor pago ou esperar até 180 dias para o conserto ou outro tipo de solução.
No caso de produtos não duráveis, como alimentos, medicamentos e aqueles considerados essenciais, como geladeira e fogão, a lei diz que a troca deve ocorrer até 24 horas depois da reclamação.
“O problema é que a troca imediata ainda não está regulamentada, então muitas lojas não cumprem o prazo de 24 horas. Eu mesmo comprei uma geladeira, ela apresentou defeito e fiquei 30 dias sem geladeira esperando conserto”, disse Tardin.
ARREPENDIMENTO
Outra situação que tem gerado dúvidas entre os consumidores é o direito de arrependimento. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade só vale para compras indiretas, que são aquelas feitas pela internet ou telefone, quando o consumidor não tem a chance de testar ou provar a mercadoria.
Nestes casos, o comprador tem direito a trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta caso se arrependa da compra.
No entanto, para ter esse direito garantido, o consumidor deve abrir e checar o produto assim que ele chegar em casa, na frente do entregador.
O prazo para troca é de sete dias contados a partir da data do recebimento da mercadoria.
Por falta de informação, muitas pessoas têm reclamado e aberto ações contra empresas, segundo Tardin. “O consumidor deve checar as políticas de troca do site no ato da compra. E se tiver qualquer dúvida, deve consultar um advogado ou os institutos de defesa do consumidor antes de tomar qualquer providência”, recomenda o presidente do Ibedec.
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