No final do mês de março, foi editada, pelo Governo Federal, uma Medida Provisória (MP) que veio para disciplinar normas e estabelecer o trabalho híbrido como uma nova modalidade de regime de trabalho.
Isto porque, no dia a dia, já se trata de uma prática bastante comum, que ainda não possuía regulamentação para uma maior segurança na área trabalhista.
Assim, ficou editada como MP 1.108 e trouxe consigo regras, bem como partiu do princípio de, primeiramente, esclarecer o que seria o trabalho híbrido segundo a lei e esclarecer o seu conceito e o seu significado.
Para tanto, classificou como uma modalidade de trabalho mista entre o trabalho presencial e o trabalho remoto, de modo que o empregado preste seus serviços tanto dentro das dependências do empregador, ou seja, na empresa, mas que também preste estes serviços fora dessas dependências, estando em regime de teletrabalho.
Com esta somatória do teletrabalho com o presencial é que se deu o sistema misto, agora chamado de híbrido e que sempre gerou muitas dúvidas aos empregadores sobre as possibilidades de a quem poderia ser aplicado, de como seria o seu controle ou até mesmo à qual frequência se daria.
Desta feita, a Medida Provisória explica que o sistema híbrido deve ser alterado no contrato individual de trabalho, que a comunicação entre as partes poderá ser de livre acordo e que o empregador poderá aplicar a qualquer funcionário, existindo preferência para portadores de deficiências ou para pais ou responsáveis judiciais de crianças de até 4 anos de idade.
Seguindo, em se tratando da habitualidade, em que o funcionário deverá comparecer à empresa, isto ficou permitido que seja negociado entre eles, de modo que o empregador possa analisar qual seria a frequência ideal que o empregado deverá ir até suas dependências e, consequentemente, quanto tempo ficará em teletrabalho.
Para este controle de carga horária, também ficou autorizado que as partes combinem entre si e que o empregador estabeleça um sistema de monitoramento da maneira que adequar melhor ao seu estabelecimento, seja através de sistemas virtuais, metas mensais, sistema de ponto eletrônico, dentre outros.
Vale ressaltar que os repousos semanais ainda devem ser respeitados, bem como se atentar ao envio de mensagens, dentre elas por whatsapp, continuam com a obrigatoriedade de respeitar os horários da jornada de trabalho, estando o funcionário em qualquer dos regimes.
Este é um ponto importante, pois o empregado poderá estar em casa, com uma jornada pré-estabelecida e não em modo de prontidão, ou seja, deve-se sempre respeitar a carga horária combinada.
Outro quesito inovador trazido pela MP é a autorização de também aplicar este sistema aos estagiários e aos aprendizes, seguindo os mesmos preceitos acima explicitados, os quais são válidos para todos os colaboradores.
Por fim, importante dizer que caso o empregado more ou se mude para outra localidade, não poderá ser cobrado do empregador as despesas da locomoção nos dias que deverá comparecer na empresa (aqueles dias em que precisa realizar seu trabalho nas dependências físicas de seu empregador).
A Medida Provisória entrou em vigor no dia 25 de março, com validade de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogada por igual período. Após isto, caso a votação do Congresso Nacional seja positiva, ela pode ser convertida em lei, o que a traz para aplicação de tempo indeterminado.
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