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Regimes de horas extras têm regras e particularidades previstas por lei

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Notícias 20 Jan, 2017
Cartilha da FecomercioSP auxilia empresários com informações sobre os tipos de sistemas

As relações trabalhistas brasileiras contam atualmente com cinco hipóteses de prorrogação da jornada normal. Suas regras e especificações são diferentes e estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Lei nº 5.452/1943) e na Constituição Federal.

Para optar por um sistema, as empresas devem buscar informações sobre as particularidades de cada um e verificar qual é o que melhor se enquadra no perfil de negócio e, até mesmo, no orçamento da companhia.

A complexidade e a quantidade de elementos aos quais as companhias de todos os portes precisam se atentar levou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) a desenvolver a cartilha on-line Jornada de Trabalho. O material está disponível no portal da Entidade e traz esclarecimentos sobre a jornada de trabalho de uma forma ampla, passando pelos cinco regimes de horas extraordinárias.

Compensação

Um dos sistemas mais utilizados é de compensação de jornada de trabalho. Nele, o funcionário que possui carga horária semanal de 44 horas pode estender o tempo na atividade diária para diminuir o todo ou parte de outro dia. Esse aumento, porém, não poderá ser maior que duas horas.

Da mesma forma, o excesso de tempo extra de um dia pode ser compensando com a redução do tempo de atividades em outra data.

A companhia fica dispensada do pagamento de acréscimo salarial. Para implementar esse regime, ela precisa providenciar um acordo escrito, que pode ser individual - negociado diretamente com o funcionário – ou coletivo – feito a partir de convenção coletiva de trabalho.

É importante diferenciar o mecanismo de compensação do chamado banco de horas. O regime de compensação semanal é mais flexível, bastando o mero ajuste entre empregado e empregador (exceto se houver norma coletiva contrária). No caso de banco de horas, faz-se necessária a formalização de acordo ou convenção coletiva com o sindicato profissional representativo da respectiva categoria.

Prorrogação

Há também o sistema de prorrogação da jornada de trabalho, que se configura quando é autorizado, também por acordo individual ou coletivo, que a carga horária seja estendida, mediante o pagamento adicional.

Nesse caso, o funcionário fica obrigado a comparecer quando for convocado, sendo que sua recusa poderá ser entendida como falta não justificada.

O limite adicional na jornada diária também é de duas horas. Se for excedido, a companhia pode receber multa administrativa.

Força maior

A CLT conceitua força maior como um acontecimento inevitável e imprevisível. Na ocorrência de hora extra por força maior, não há necessidade de previsão contratual, acordo ou convenção coletiva. Basta que a empresa comunique o fato à Delegacia Regional do Trabalho, dentro do prazo de dez dias.

Quanto ao limite máximo de tempo adicional, a CLT não traz detalhamentos. Porém, em seu artigo 66 é observado que entre duas jornadas de trabalho deve ser assegurado ao funcionário um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Assim, pode-se concluir que o limite máximo de horas a serem prestadas por motivo de força maior é de 12.

Sobre a remuneração também há observações a serem feitas. A CLT estabelece que sejam pagas como se fossem horas normais, sem a incidência de adicional salarial. No entanto, a Constituição Federal garante, sem excepcionar, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, o que permite concluir que deva ser assegurado o adicional salarial.

Serviços inadiáveis

Existe ainda a hipótese de prorrogação do tempo de atividades além do limite legal e contratual para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos.

Assim como o regime de força maior, não requer contrato de acordo ou convenção para que seja exigido, apenas a comunicação do ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de dez dias.

Mas o limite máximo de adicionais é maior, de quatro horas. O pagamento, nessa hipótese, será, pelo menos, 50% maior que o da hora normal.

Reposição de horas de paralisação

Os empregados poderão atuar além da sua jornada diária para a recuperação de um período perdido em razão da interrupção total das atividades da companhia por causas acidentais ou de força maior.

A regra é que não sejam excedidas duas horas extras diárias e o período não poderá ser superior a 45 dias por ano, consecutivos ou não.

A CLT não prevê pagamento de adicional. A Constituição Federal, entretanto, não faz distinção dessa carga horária para a recuperação em razão de paralisações, pois não deixam de ser horas suplementares. Assim, pode-se entender que haverá pagamento de adicional, e que será de 50%.

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