As relações trabalhistas brasileiras contam atualmente com cinco hipóteses de prorrogação da jornada normal. Suas regras e especificações são diferentes e estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Lei nº 5.452/1943) e na Constituição Federal.
Para optar por um sistema, as empresas devem buscar informações sobre as particularidades de cada um e verificar qual é o que melhor se enquadra no perfil de negócio e, até mesmo, no orçamento da companhia.
A complexidade e a quantidade de elementos aos quais as companhias de todos os portes precisam se atentar levou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) a desenvolver a cartilha on-line Jornada de Trabalho. O material está disponível no portal da Entidade e traz esclarecimentos sobre a jornada de trabalho de uma forma ampla, passando pelos cinco regimes de horas extraordinárias.
Compensação
Um dos sistemas mais utilizados é de compensação de jornada de trabalho. Nele, o funcionário que possui carga horária semanal de 44 horas pode estender o tempo na atividade diária para diminuir o todo ou parte de outro dia. Esse aumento, porém, não poderá ser maior que duas horas.
Da mesma forma, o excesso de tempo extra de um dia pode ser compensando com a redução do tempo de atividades em outra data.
A companhia fica dispensada do pagamento de acréscimo salarial. Para implementar esse regime, ela precisa providenciar um acordo escrito, que pode ser individual - negociado diretamente com o funcionário – ou coletivo – feito a partir de convenção coletiva de trabalho.
É importante diferenciar o mecanismo de compensação do chamado banco de horas. O regime de compensação semanal é mais flexível, bastando o mero ajuste entre empregado e empregador (exceto se houver norma coletiva contrária). No caso de banco de horas, faz-se necessária a formalização de acordo ou convenção coletiva com o sindicato profissional representativo da respectiva categoria.
Prorrogação
Há também o sistema de prorrogação da jornada de trabalho, que se configura quando é autorizado, também por acordo individual ou coletivo, que a carga horária seja estendida, mediante o pagamento adicional.
Nesse caso, o funcionário fica obrigado a comparecer quando for convocado, sendo que sua recusa poderá ser entendida como falta não justificada.
O limite adicional na jornada diária também é de duas horas. Se for excedido, a companhia pode receber multa administrativa.
Força maior
A CLT conceitua força maior como um acontecimento inevitável e imprevisível. Na ocorrência de hora extra por força maior, não há necessidade de previsão contratual, acordo ou convenção coletiva. Basta que a empresa comunique o fato à Delegacia Regional do Trabalho, dentro do prazo de dez dias.
Quanto ao limite máximo de tempo adicional, a CLT não traz detalhamentos. Porém, em seu artigo 66 é observado que entre duas jornadas de trabalho deve ser assegurado ao funcionário um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Assim, pode-se concluir que o limite máximo de horas a serem prestadas por motivo de força maior é de 12.
Sobre a remuneração também há observações a serem feitas. A CLT estabelece que sejam pagas como se fossem horas normais, sem a incidência de adicional salarial. No entanto, a Constituição Federal garante, sem excepcionar, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, o que permite concluir que deva ser assegurado o adicional salarial.
Serviços inadiáveis
Existe ainda a hipótese de prorrogação do tempo de atividades além do limite legal e contratual para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos.
Assim como o regime de força maior, não requer contrato de acordo ou convenção para que seja exigido, apenas a comunicação do ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de dez dias.
Mas o limite máximo de adicionais é maior, de quatro horas. O pagamento, nessa hipótese, será, pelo menos, 50% maior que o da hora normal.
Reposição de horas de paralisação
Os empregados poderão atuar além da sua jornada diária para a recuperação de um período perdido em razão da interrupção total das atividades da companhia por causas acidentais ou de força maior.
A regra é que não sejam excedidas duas horas extras diárias e o período não poderá ser superior a 45 dias por ano, consecutivos ou não.
A CLT não prevê pagamento de adicional. A Constituição Federal, entretanto, não faz distinção dessa carga horária para a recuperação em razão de paralisações, pois não deixam de ser horas suplementares. Assim, pode-se entender que haverá pagamento de adicional, e que será de 50%.
R. Monsenhor Rosa, 1940 - Centro
Franca - SP - CEP 14400-670
Atendimento:
Seg. a Sex. das 8h às 18h
Dúvidas, Reclamações e Sugestões
Entre em contato conosco:
(16) 3711-1700 - (16) 99973-0195
CNPJ: 47985577/0001-63
© ACIFRANCA. Todos Direitos reservados. Desenvolvido por Agência ACIF + Sophus Tecnologia