Advogados habituados com o emprego de formas alternativas para resolver conflitos judiciais nas áreas do Direito Civil e Comercial veem com tranquilidade a prática de arbitragem na resolução de controvérsias nas relações trabalhistas.
O PCL 38, que altera mais de 100 artigos da CLT, conhecido como proposta de reforma trabalhista, estabelece que a arbitragem pode ser pactuada por meio de uma cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho nos casos em que o salário do trabalhador seja superior a duas vezes o teto da Previdência Social, o que equivale, hoje, a R$ 11.062,62.
Na hora de assinar o contrato com o empregador, trabalhadores que ganham acima desse valor poderão optar ou não em levar para as câmaras arbitrais eventuais disputas, que serão decididas por árbitros escolhidos em comum acordo e que entendam da área trabalhista.
Embora considerem desnecessária a imposição de um teto salarial, advogados afirmam que a redação do projeto é um avanço importante para vencer a resistência atual de vários setores à arbitragem na solução de conflitos trabalhistas, principalmente do Ministério Público do Trabalho, seu principal oponente.
“Abre-se uma porta para que o MPT entenda que os procedimentos arbitrais são administrados com lisura, por árbitros idôneos e com profundo conhecimento na área trabalhista”, diz Ana Cláudia Pastore, superintendente do Centro Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp).
A rapidez na resolução do conflito constitui, a seu ver, uma das principais vantagens da arbitragem em que ganham os dois lados da disputa.
Nos casos em que as partes chegam a um acordo, a sentença arbitral pode sair em até seis meses. Caso contrário, a disputa pode demorar, no máximo, um ano para ser solucionada.
Levados à Justiça do Trabalho, os conflitos trabalhistas dificilmente são resolvidos em tão pouco tempo. A quantidade de processos a serem analisados explica, em parte, a morosidade dos julgamentos.
De acordo com dados do relatório geral da Justiça do Trabalho, as varas trabalhistas receberam quase 12 milhões de processos entre 2011 e 2015.
Ao longo dos anos, a quantidade de ações que batem às portas da Justiça só aumenta. Entre 2006 e 2010, a primeira instância recebeu 9,7 milhões de processos.
ESTOQUE DE ÁRBITROS
Para o Caesp, a aprovação da proposta significa um retorno à vocação original da Câmara, inaugurada em 1998 com o objetivo de solucionar conflitos trabalhistas.
Mas pressão exercida pelo MPT levou a instituição a rever suas atividades, hoje concentradas na resolução de controvérsias nas áreas do Direito Comercial e Civil.
De acordo com a advogada, a Câmara possui atualmente cerca de 60 árbitros especializados em resolver conflitos na área do Direito do Trabalho “encostados” por falta de previsão legal e resistência ao uso da arbitragem nas relações trabalhistas. “Estamos em compasso de espera”, afirma.
O fato de a legislação permitir que se leve tais conflitos às câmaras arbitrais nos casos em que constar, por escrito, essa possibilidade nos contratos de trabalho não impede a prática da arbitragem em contratos mais antigos, segundo Ana Paula.
Isso porque é possível substituir a cláusula arbitral pelo “compromisso arbitral”, que pode ser assinado entre as partes na primeira audiência.
Caso a legislação seja aprovada com a redação atual, os interessados deverão entrar em contato com o Caesp para manifestar o interesse.
Guilherme Giussani, gestor da Câmara Brasileiera de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), que funciona na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), também vê com bons olhos a inclusão da arbitragem na proposta de reforma trabalhista como alternativa à justiça pública.
No cenário atual, é um grande avanço, pois essa possibilidade infelizmente não é reconhecida no Brasil”, afirma, ao lembrar que não é a primeira tentativa de inserir a arbitragem no campo trabalhista.
Em 2015, A Lei da Arbitragem passou por revisão e um dos pontos do projeto original era permitir o uso do mecanismo nos contratos de trabalho firmados entre trabalhadores com graduação superior e cargos de diretoria.
Porém, o artigo que tratava do tema foi vetado, ironicamente, pelo então vice-presidente da República, na época em exercício, Michel Temer.
O texto adicionava três parágrafos ao artigo 4º da lei. O dispositivo definia o que é a cláusula compromissória – mecanismo por meio do qual se insere num contrato a previsão de arbitragem para discutir determinados litígios.
No caso trabalhista, a cláusula só poderia ser inserida por iniciativa do trabalhador e só era permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos.
VANTAGENS DA ARBITRAGEM
Para o advogado trabalhista José Eduardo Pastore, a forma como foi redigida a a proposta de reforma trabalhista derruba definitivamente o argumento da hipossuficiência dos trabalhadores.
“O uso da arbitragem, por exemplo, será facultativo. O trabalhador poderá escolher se quer resolver uma disputa pela arbitragem ou levà-la a Justiça comum”, pondera.
A seu ver, o limite de salário a partir do qual o trabalhador poderá escolher o caminho da arbitragem e a inserção obrigatória da cláusula arbitral no contrato de trabalho são salvaguardas do projeto de reforma trabalhista e de proteção ao trabalhador.
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