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Posso abrir meu estabelecimento? Entenda as novas determinações do Decreto Municipal

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Notícias 23 Abr, 2020
Setor Jurídico da ACIF analisa documento e esclarece dúvidas em relação à permissão de abertura, regras de conduta e horário de atendimento

A Prefeitura de Franca publicou, nesta quarta-feira, 23, em edição extra do Diário Oficial do Município, a atualização do decreto nº 11.035 prevendo o retorno das atividades do comércio nos sistemas de drive-thru (entregas de mercadorias dentro dos veículos) ou takeaway (viagem). A medida foi tomada após análise aprofundada do Decreto Estadual para garantir que suas determinações não fossem descumpridas, resultado de um trabalho conjunto entre a Prefeitura de Franca e a ACIF (Associação do Comércio e Indústria de Franca), com orientações do Ministério Público.

De acordo com o documento, o funcionamento dos estabelecimentos que não se enquadram na categoria de Serviços Essenciais será permitido de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial. Aos fins de semana e feriados, as portas deverão estar fechadas. A fim de promover esclarecimento do decreto recém reformulado, os advogados da ACIF, Adalberto Griffo e Fábio Genovez, analisaram o documento respondendo a dúvidas pertinentes à classe empresarial. Confira:

QUEM PODE ABRIR NORMALMENTE?

Com as adequações do Decreto Municipal nº 11.035, podem abrir normalmente as farmácias, drogarias, laboratórios, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados;

Funerárias; consultórios médicos, odontológicos e fisioterapêuticos;

Lavanderias e serviços de limpeza, serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;

Distribuidores de gêneros alimentícios, padarias, casas de carnes e lojas de conveniência; hotéis, pensões e motéis, postos e distribuidores de combustíveis e gás;

Transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;

Estacionamentos rotativos e locadoras de veículos, serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores, operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;

Indústrias relacionadas a produção de alimentos, medicamentos, insumos agropecuários, maquinários agrícolas e suas respectivas embalagens e peças e demais atividades industriais.

IMPORTANTE: Todas as empresas descritas acima, inclusive as indústrias, devem respeitar as normas previstas no ANEXO I do decreto, discriminado ao fim deste texto.

2) QUEM PODE ABRIR COM RESTRIÇÕES?

Com as adequações do Decreto Municipal nº 11.035, podem atuar com restrições manicures, pedicures, cabelereiros e barbearias desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e luvas e demais medidas de segurança estabelecidas neste decreto e no decreto do Decreto nº11033, de 07 de abril de 2020.

Supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no ANEXO I do decreto;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem);

Estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

Revendedores e distribuidores de materiais de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

Quanto as obras da construção civil, fica permitido, observando-se o constante no ANEXO I deste decreto no couber;

Pet shops, consultórios e clinicas veterinárias, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

Comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

Escritórios de contabilidade, advocacia, telemarketing, call center, engenharia, arquitetura, imobiliárias, assistência técnica de equipamentos elétricos e eletrônicos, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;

Bancos, lotéricas, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no ANEXO I abaixo.

 

3) QUEM NÃO PODE FUNCIONAR COM ATENDIMENTO PRESENCIAL?

Creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca;

Realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público;

Os serviços de assistência social, saúde e de educação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto as urgências médicas;

O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Franca, especialmente, mercados populares urbanos, teatros, cinemas, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, galerias, academias e centros de ginástica ou atividades esportivas, missas e cultos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe, ressalvadas as atividades administrativas internas, e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento.

 

4) QUEM PODE FUNCIONAR SOMENTE COM DRIVE-THRU, DELIVERY, E-COMMERCE E TAKEAWAY?

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, poderão praticar atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento.

Os estabelecimentos que forem operar pelo sistema drive-thru e takeaway (viagem) deverão colocar barreiras físicas rígidas nas entradas a fim de evitar o acesso ao público no interior do estabelecimento, além de colocar cartazes ou banners em local de fácil visualização aos consumidores contendo o número de contato telefônico, aplicativo, e-mail ou site afim de que o consumidor possa entrar em contato e antecipar seus pedidos.

Além disso, os estabelecimentos deverão disponibilizar, gratuitamente, a todos os clientes e funcionários, a higienização das mãos com álcool em gel.

IMPORTANTE: Fica proibido o funcionamento desses estabelecimentos aos sábados, domingos e feriados, bem como após as 18 horas.

 

5) ESSE “ANEXO I” TEM QUE SEGUIDO POR TODOS?

Sim, TODAS as empresas devem seguir as determinações abaixo, sem qualquer distinção.

Abaixo, as determinações:

ANEXO I

  • EMPRESAS COM ATÉ 50 FUNCIONÁRIOS:
  1. Os funcionários deverão usar máscaras artesanais ou equivalente, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde;

  2.  em caso de formação de filas do lado externo ou interno, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter os distanciamentos mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, demarcando o solo;

  3.  os serviços de transporte coletivo por ônibus, vans, táxis, ou aplicativos deverão disponibilizar álcool em gel 70% para que os passageiros higienizem suas mãos na entrada e saída dos veículos, bem como passa a ser obrigatório o uso de mascaras para os motoristas e a higienização permanente dos veículos;

  4. os serviços de mototáxi deverão disponibilizar toucas descartáveis a todos os passageiros;

  5. Promover a conscientização das pessoas sobre os riscos da aglomeração;

  6.  os estabelecimentos que estão permitidos o atendimento presencial, deverão orientar sobre a permanência de somente uma pessoa de cada família dentro do estabelecimento para as compras, bem como observar o limite de 30% da capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento;

  7.  instalar painel de proteção, transparente e de material higienizável, nos locais em que haja atendimento;

  8.  garantir atendimento preferencial aos idosos;

  9.  divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio de COVID-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre os riscos de contaminação;

  10.  Reduzir para a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa nos elevadores e ainda disponibilizar álcool gel 70% próximo aos painéis de controle (interno e externo);

  11.  Afastamento do quadro laboral das pessoas que pertencem ao grupo de risco, a saber, salvo em caso de os serviços dessas pessoas ser essencial a manutenção das atividades da empres:

    I - Pessoas com idade com 60 (sessenta) anos e acima de 60 anos;



    II - Gestantes


    III. Pessoas com problemas cardiovasculares;


    IV - Hipertensos;


    V -Diabetes;


    VI - Pessoas que estiverem com sintomas de gripe, com tosse, outros sintomas que por recomendação médica deva se afastar sendo considerado como fator de risco;


    VII. Portadores de doenças graves como câncer e HIV.


    VIII. Portadores de Doenças Pulmonares Crônicas (Asma, Enfisema Pulmonar, Fibrose Pulmonar, Tabagismo, etc.)

    IX - Portadores de Imunodeficiências


    X - Lactantes

l - A empresa deverá orientar os colaboradores, a realizar sua higienização, antes do início dos trabalhos, antes de sair para intervalo de trabalho, após o retorno do almoço e ao deixarem seu trabalho, deverão lavar as mãos com sabonete líquido e realizar a higienização com álcool 70%, mãos e antebraços, devendo a empresa, de preferência, permanecer com todas as portas abertas para evitar contato com as maçanetas das mesmas. Caso não seja possível, a limpeza deve ser realizada sempre que for utilizada.

 m - estabelecer regras de espaçamento de pelo menos 2,0 metros entre as pessoas nas áreas interna e externa da empresa;

 n - Providenciar a limpeza de todos os pisos onde há circulação de pessoas, com produtos à base de cloro ou outros aprovados pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA, que comprovadamente realizem a desinfecção de ambientes, devendo esta limpeza ser realizada frequentemente durante o período de expediente.

 o - Adotar medidas de desinfecção, a cada 30 (trinta) minutos, das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, realizando a limpeza de todo ambiente com água e sabão ou outro desinfetante, (comprovadamente eficaz no combate ao coronavirus), assim como maçanetas, balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catracas, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos e painéis de elevadores, cabine de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

 p -exigir a utilização do EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e seu uso correto, conforme orientações do Ministério da Saúde, orientando sempre o colaborador sobre a sua utilização correta, mantendo-os seguros de contaminação após o seu uso;

 q - Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;

 r - Proibir o uso de bebedouros;

 s - manter ambientes ventilados e no uso de ar condicionado, colocar na função de ventilação e manter ambiente aberto;

 t - Orientar as pessoas para que não haja contato físico como cumprimentos com aperto de mãos, abraços, beijos ou saudações que exijam esse contato;

 u - Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descarta-lo. No caso de não haver lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta respiratória);

 v - flexibilizar os horários de entrada e saída, inclusive os horários de intervalo, estabelecendo horários diversos para os funcionários de modo a evitar aglomeração de pessoas na entrada, saída e troca de turnos;

 w - Dar, sempre que possível, preferência aos turnos com jornadas reduzidas, de modo a evitar horários de intervalo e utilização de refeitórios no interior dos estabelecimentos;

 x - No caso de empresas que possuam refeitórios, estes deverão ser lavados e higienizados antes e depois das refeições, e manter no refeitório local com sabonete líquido e papel toalha e álcool gel 70% onde os colaboradores realizam a higienização correta das mãos, como também adotar o procedimento de refeições em grupos menores;

 y - Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;

 z - Evitar ao máximo a circulação de pessoas, sem a necessidade dentro da empresa;

 aa - orientar os trabalhadores no sentido de não compartilhar objetos pessoais em suas residências, separar produtos de higiene pessoal (inclusive toalhas, sabonetes, buchas, etc)

 ab -Orientar os trabalhadores no sentido de ao retornarem para seus lares retirarem os sapatos e roupas as separando para serem lavadas adequadamente e higienizarem mãos e antebraços;

 ac - O funcionário que apresentar sintomas compatíveis com o COVID-19 deverá ser imediatamente afastado e orientado a procurar atendimento médico especializado com a maior brevidade;

II- EMPRESAS QUE POSSUAM MAIS DE 50 FUNCIONÁRIOS (OBRIGATÓRIO PARA TODOS)

  1. Cumprir com todas as exigências do ITEM I acima;

  2. Verificar a temperatura corporal dos colaboradores no início e próximo ao término da jornada, mantendo controle profilático com registro de tal medida;

  3. Fazer cumprir o plano de trabalho junto a empresa devidamente elaborado e assinado por um médico;

  4. Criar um Comitê interno de combate ao CORONAVÍRUS, competindo a este comitê atuaçãopreventiva e sem qualquer poder de gestão, lhe competindo divulgação de cartazes, panfletos, informativos, coleta de informações, treinamento sobre higienização das mãos, zelando pela orientação eficaz dos trabalhadores.

 

O decreto pode ser conferido integralmente no link a seguir: https://www.franca.sp.gov.br/arquivos/diario-oficial/documentos/1508-Extra-22042020.pdf.

 

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