A Prefeitura de Franca publicou, nesta quarta-feira, 23, em edição extra do Diário Oficial do Município, a atualização do decreto nº 11.035 prevendo o retorno das atividades do comércio nos sistemas de drive-thru (entregas de mercadorias dentro dos veículos) ou takeaway (viagem). A medida foi tomada após análise aprofundada do Decreto Estadual para garantir que suas determinações não fossem descumpridas, resultado de um trabalho conjunto entre a Prefeitura de Franca e a ACIF (Associação do Comércio e Indústria de Franca), com orientações do Ministério Público.
De acordo com o documento, o funcionamento dos estabelecimentos que não se enquadram na categoria de Serviços Essenciais será permitido de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial. Aos fins de semana e feriados, as portas deverão estar fechadas. A fim de promover esclarecimento do decreto recém reformulado, os advogados da ACIF, Adalberto Griffo e Fábio Genovez, analisaram o documento respondendo a dúvidas pertinentes à classe empresarial. Confira:
QUEM PODE ABRIR NORMALMENTE?
Com as adequações do Decreto Municipal nº 11.035, podem abrir normalmente as farmácias, drogarias, laboratórios, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados;
Funerárias; consultórios médicos, odontológicos e fisioterapêuticos;
Lavanderias e serviços de limpeza, serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;
Distribuidores de gêneros alimentícios, padarias, casas de carnes e lojas de conveniência; hotéis, pensões e motéis, postos e distribuidores de combustíveis e gás;
Transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;
Estacionamentos rotativos e locadoras de veículos, serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores, operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;
Indústrias relacionadas a produção de alimentos, medicamentos, insumos agropecuários, maquinários agrícolas e suas respectivas embalagens e peças e demais atividades industriais.
IMPORTANTE: Todas as empresas descritas acima, inclusive as indústrias, devem respeitar as normas previstas no ANEXO I do decreto, discriminado ao fim deste texto.
2) QUEM PODE ABRIR COM RESTRIÇÕES?
Com as adequações do Decreto Municipal nº 11.035, podem atuar com restrições manicures, pedicures, cabelereiros e barbearias desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e luvas e demais medidas de segurança estabelecidas neste decreto e no decreto do Decreto nº11033, de 07 de abril de 2020.
Supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no ANEXO I do decreto;
Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem);
Estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;
Revendedores e distribuidores de materiais de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;
Quanto as obras da construção civil, fica permitido, observando-se o constante no ANEXO I deste decreto no couber;
Pet shops, consultórios e clinicas veterinárias, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;
Comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;
Escritórios de contabilidade, advocacia, telemarketing, call center, engenharia, arquitetura, imobiliárias, assistência técnica de equipamentos elétricos e eletrônicos, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica;
Bancos, lotéricas, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no ANEXO I abaixo.
3) QUEM NÃO PODE FUNCIONAR COM ATENDIMENTO PRESENCIAL?
Creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca;
Realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público;
Os serviços de assistência social, saúde e de educação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto as urgências médicas;
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Franca, especialmente, mercados populares urbanos, teatros, cinemas, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, galerias, academias e centros de ginástica ou atividades esportivas, missas e cultos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe, ressalvadas as atividades administrativas internas, e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento.
4) QUEM PODE FUNCIONAR SOMENTE COM DRIVE-THRU, DELIVERY, E-COMMERCE E TAKEAWAY?
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, poderão praticar atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento.
Os estabelecimentos que forem operar pelo sistema drive-thru e takeaway (viagem) deverão colocar barreiras físicas rígidas nas entradas a fim de evitar o acesso ao público no interior do estabelecimento, além de colocar cartazes ou banners em local de fácil visualização aos consumidores contendo o número de contato telefônico, aplicativo, e-mail ou site afim de que o consumidor possa entrar em contato e antecipar seus pedidos.
Além disso, os estabelecimentos deverão disponibilizar, gratuitamente, a todos os clientes e funcionários, a higienização das mãos com álcool em gel.
IMPORTANTE: Fica proibido o funcionamento desses estabelecimentos aos sábados, domingos e feriados, bem como após as 18 horas.
5) ESSE “ANEXO I” TEM QUE SEGUIDO POR TODOS?
Sim, TODAS as empresas devem seguir as determinações abaixo, sem qualquer distinção.
Abaixo, as determinações:
ANEXO I
l - A empresa deverá orientar os colaboradores, a realizar sua higienização, antes do início dos trabalhos, antes de sair para intervalo de trabalho, após o retorno do almoço e ao deixarem seu trabalho, deverão lavar as mãos com sabonete líquido e realizar a higienização com álcool 70%, mãos e antebraços, devendo a empresa, de preferência, permanecer com todas as portas abertas para evitar contato com as maçanetas das mesmas. Caso não seja possível, a limpeza deve ser realizada sempre que for utilizada.
m - estabelecer regras de espaçamento de pelo menos 2,0 metros entre as pessoas nas áreas interna e externa da empresa;
n - Providenciar a limpeza de todos os pisos onde há circulação de pessoas, com produtos à base de cloro ou outros aprovados pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA, que comprovadamente realizem a desinfecção de ambientes, devendo esta limpeza ser realizada frequentemente durante o período de expediente.
o - Adotar medidas de desinfecção, a cada 30 (trinta) minutos, das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, realizando a limpeza de todo ambiente com água e sabão ou outro desinfetante, (comprovadamente eficaz no combate ao coronavirus), assim como maçanetas, balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catracas, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos e painéis de elevadores, cabine de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
p -exigir a utilização do EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e seu uso correto, conforme orientações do Ministério da Saúde, orientando sempre o colaborador sobre a sua utilização correta, mantendo-os seguros de contaminação após o seu uso;
q - Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
r - Proibir o uso de bebedouros;
s - manter ambientes ventilados e no uso de ar condicionado, colocar na função de ventilação e manter ambiente aberto;
t - Orientar as pessoas para que não haja contato físico como cumprimentos com aperto de mãos, abraços, beijos ou saudações que exijam esse contato;
u - Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descarta-lo. No caso de não haver lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta respiratória);
v - flexibilizar os horários de entrada e saída, inclusive os horários de intervalo, estabelecendo horários diversos para os funcionários de modo a evitar aglomeração de pessoas na entrada, saída e troca de turnos;
w - Dar, sempre que possível, preferência aos turnos com jornadas reduzidas, de modo a evitar horários de intervalo e utilização de refeitórios no interior dos estabelecimentos;
x - No caso de empresas que possuam refeitórios, estes deverão ser lavados e higienizados antes e depois das refeições, e manter no refeitório local com sabonete líquido e papel toalha e álcool gel 70% onde os colaboradores realizam a higienização correta das mãos, como também adotar o procedimento de refeições em grupos menores;
y - Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;
z - Evitar ao máximo a circulação de pessoas, sem a necessidade dentro da empresa;
aa - orientar os trabalhadores no sentido de não compartilhar objetos pessoais em suas residências, separar produtos de higiene pessoal (inclusive toalhas, sabonetes, buchas, etc)
ab -Orientar os trabalhadores no sentido de ao retornarem para seus lares retirarem os sapatos e roupas as separando para serem lavadas adequadamente e higienizarem mãos e antebraços;
ac - O funcionário que apresentar sintomas compatíveis com o COVID-19 deverá ser imediatamente afastado e orientado a procurar atendimento médico especializado com a maior brevidade;
II- EMPRESAS QUE POSSUAM MAIS DE 50 FUNCIONÁRIOS (OBRIGATÓRIO PARA TODOS)
O decreto pode ser conferido integralmente no link a seguir: https://www.franca.sp.gov.br/arquivos/diario-oficial/documentos/1508-Extra-22042020.pdf.
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