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Perguntas Frequentes

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Notícias 21 Out, 2016
Informações: 3,711-1721 ou 3711-1722

 

Eu posso ser impedido de contratar um plano de saúde em razão de ser portador?

Não. A Lei n.º 9.656/98 garante a todos o direito de contratar um plano de saúde. Nos casos dos portadores de doença ou lesão preexistente poderá haver restrição ao uso do plano durante 24 meses, porém, somente para procedimentos relacionados à doença declarada. Fique atento! Ao preencher sua declaração de saúde sempre declare as doenças ou lesões de que saiba ser portador, caso contrário, você poderá perder o seu plano.

 

Contratei um plano de saúde ontem e tive uma emergência. Já posso utilizá-lo?

Não, pois os convênios comercializados pela Acif cadastra usuários junto a operadora de saúde uma única vez ao mês (todo dia 1º) . Desta maneira a documentação entregue na Acif até dia 15 de cada mês estará disponível no sistema das operadoras a partir do dia primeiro do mês subseqüente.

 

Meu plano de saúde é obrigado a cobrir todos os atendimentos de que eu precisar?

Não. O plano só é obrigado a oferecer a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que pode ser acessado no site da ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br 

 

Existe limite de dias para internações hospitalares e em UTI?

Não. A Lei n.º 9.656/98 garante aos beneficiários de planos de saúde um número ilimitado de diárias. Fique atento!Cabe ao seu médico determinar o tempo necessário de internação.

 

Existem planos de saúde em que eu tenho que pagar mais se utilizá-lo (Co-participação)?

Sim. Desde que estipulado no contrato a opção de cobrança de fator moderador, desta maneira o usuário arca com parte do valor das consultas e exames, quando utilizar.Fique atento!O valor a ser pago não pode corresponder ao pagamento integral do exame ou da consulta.

 

Se eu contratar um plano ambulatorial vou ter direito à internação?

Não. O plano ambulatorial cobre apenas exames, consultas e procedimentos fora do ambiente hospitalar. Para ter direito a internações, você precisará contratar um plano hospitalar com ou sem obstetrícia.Fique atento!Pense bem antes de contratar e procure um plano de saúde que esteja de acordo com as suas necessidades.

 

Posso incluir meu filho recém-nascido no meu plano de saúde?

Sim. Se você possui plano hospitalar com obstetrícia, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural, isento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do nascimento.

 

O filho adotivo tem direito a ser dependente no plano de saúde?

Sim. É assegurada a inscrição do filho adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias da adoção.- É assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.Fique atento!Atente ao prazo máximo de 30 dias para inclusão para não perder o benefício da isenção das carências.

 

Se eu tiver um plano de saúde, posso ser atendido em qualquer lugar do país?

A) Se o seu plano for de cobertura nacional, o atendimento é obrigatório em todo o território nacional.
B) Se o seu plano for cobertura municipal você terá direto de atendimento de urgência e emergência a nível nacional Fique atento!Verifique a abrangência geográfica do plano antes de assinar o contrato - Municipal, Grupo de Municípios, Estadual, Grupo de Estados, Nacional ou Internacional - e decida de acordo com suas necessidades.

 

A operadora pode reajustar as mensalidades do plano quando quiser?

Não. Podem ter aumento se houver mudança de faixa etária e, uma vez por ano, na data de aniversário do seu contrato. Neste último caso se, seu plano for coletivo por adesão, deverá seguir o índice estabelecido no contrato.Fique atento! Se o seu plano for coletivo ou empresarial, consulte a sua empresa, sindicato ou associação quando houver dúvida na aplicação do aumento. Se a dúvida persistir, entre em contato com a ANS.

 

O preenchimento da Declaração de Saúde?

No momento da contratação, a operadora solicitará que você preencha uma declaração de saúde, formulário no qual o contratante/consumidor deverá informar as doenças ou lesões de que saiba ser portador.Se você toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problema de saúde cujo diagnóstico você conhece, se fez qualquer exame que identificou alguma doença ou lesão, esteve internado ou submeteu-se a alguma cirurgia, você deve declarar esta doença ou lesão. Caso não declare, a operadora poderá solicitar à ANS que julgue se houve fraude (na declaração de doença/lesão conhecida) na hora da contratação e você poderá perder o seu plano.

 

O que é Carência e quais os períodos máximos permitidos pela legislação?

Carência é um período pré-determinado no início do contrato e respaldado na legislação, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.Os períodos máximos de carência são:- 24 horas para os casos de urgência e emergência;- 30 dias (1 mê) para consultas e exames simples;-- 300 dias (10 meses) para partos; - 180 dias (6 meses) para os demais casos;- 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.Fique Atento! Os planos de saúde comercializados pela Acif cadastra usuários junto à operadora de saúde uma única vez ao mês. Desta maneira os prazos de carências definidos acima serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido da referida inclusão, desde que seja entregue toda a documentação na ACIF até dia 15 de cada mês.

 

Quais são os planos regulamentados e as coberturas que a Acif possui?

Plano Ambulatorial - compreende a cobertura de consultas em número ilimitado, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatórios, consultórios e clínicas. Cobre também atendimentos e procedimentos caracterizados como urgência e emergência até as primeiras 12 horas.

Não abrange internações.- Os exames que não exijam permanência em hospital por um período superior a 12 horas devem ser cobertos nessa modalidade de plano.- Nos procedimentos especiais tem-se cobertura para hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia ambulatorial, radioterapia, hemoterapia ambulatorial.Plano Hospitalar com Obstetrícia - compreende atendimento em unidade hospitalar com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, transfusões, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessários durante o período de internação. Inclui também os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que evoluírem para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

Cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante também a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias após o nascimento. - É assegurada a cobertura de exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica. - Os procedimentos especiais incluídos são os de hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, com radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia, hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolizações e radiologia intervencionista, fisioterapia, acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e córnea).

Plano Odontológico - Compreende a cobertura de procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local. - É assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em consultório.

 

O que são doenças e lesões preexistentes?

Pode-se definir doença ou lesão preexistente como sendo a patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor à época de ingresso no plano.A regulamentação da matéria estabeleceu a possibilidade, no caso de doenças/lesões preexistentes, de ser feita: A.Cobertura Parcial Temporária - estipulação contratual que permite a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, internação em leitos de alta tecnologia, procedimentos de alta complexidade, por determinado prazo. O prazo máximo de cobertura parcial temporária é de 24 meses. Após esse período a cobertura passará a ser integral, nos moldes do plano contratado, não cabendo nenhum tipo de agravo. B.Agravo - acréscimo ao valor da prestação paga, para cobertura das doenças preexistentes alegadas, observado o cumprimento dos prazos de carências contratados e legalmente admitidos.

 

Pode haver interrupção da assistência ou da cobertura?

A interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida por lei de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.

 

Como ficam as coberturas para os casos de urgência e emergência?

De acordo com a Lei 9.656/98 - artigo 35-C, os atendimentos de emergência são definidos como os que implicam em risco imediato à vida ou lesões irreparáveis e os de urgência, definidos como aqueles decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, devendo ter cobertura sem restrição, após 24 horas da referida inclusão.

 

O que é plano de saúde não regulamentado?

É o plano que não está subordinado a lei 9.656/98, sendo negociado diretamente entre as partes Acif e Operadoras de Plano de Saúde.A Acif possui hoje em vigência plano de saúde não regulamentado com a Unimed e Regional.

 

O que acontecerá com os contratos firmados anteriormente às novas regras?

A adaptação prevista na lei 9656/98 é facultativa, ficando assegurado ao consumidor que tenha firmado contrato antes da vigência da lei específica, o direito de optar pelo novo contrato ou pela permanência na contratação anterior. Fique atento! A adaptação dos contratos não pode implicar em: - Nova contagem dos períodos de carência; - Nova contagem dos prazos para aquisição de benefícios (rescisão do contrato de trabalho ou aposentadoria - artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98). Informações extraídas: Agência Nacional de Saúde (ANS) http://www.ans.gov.br e PROCON-SP www.procon.sp.gov.b

 

 

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