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O horário diferenciado do final do ano: o que é devido?

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Notícias 06 Dez, 2021
Confira o Momento Jurídico escrito pelos assessores jurídicos da ACIF

 Olá leitores! O Natal se aproxima! Época de renovar a esperança, acreditar e planejar um novo ciclo melhor, com muita saúde, paz e prosperidade. Que venha 2022!

O tema do nosso encontro mensal é a calendário diferenciado do comércio nas festas natalinas, bem como os direitos e obrigações decorrentes disso.

Conforme consta da Convenção Coletiva da nossa categoria, no mês de dezembro é permitido o trabalho entre 8 e 22h (salvo nos sábados e domingos, somente até às 18h e no dia 25/12 e 01/01, em que o comércio deve permanecer fechado).

Em conformidade com as tratativas realizadas entre os Sindicatos da categoria e a ACIF, como forma de uniformizar a abertura e, assim, facilitar tanto para o empresário/estabelecimento quanto para o consumidor, todo o mês de dezembro de cada ano é divulgado o específico calendário deste momento especial.

E, nesse ano, isso já foi feito. Basta acessar os canais de comunicação da ACIF e conferir.

Pois bem, mas com o excepcional aumento da jornada de trabalho, como devo fazer com meus funcionários? O que devo pagar?

Para o cumprimento da obrigação quanto às horas extras (jornada de trabalho acima do contratado, que é medida a ser adotada de forma excepcional e não habitual), sempre limitada à duas horas diárias, existem duas possibilidades: a primeira, é o pagamento em dinheiro, considerando o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estabelecido pela categoria.

Existe uma exceção em favor do empregado: os domingos trabalhados serão remunerados em dobro (100% da hora normal) ou compensados, como explicado em seguida.

Outra possibilidade, é a criação de banco de horas, com base no artigo 59 da CLT e na Convenção Coletiva (no site da ACIF é possível baixar), que trata da compensação da jornada.

A mecânica é simples: são 120 dias, no máximo, para compensar horas positivas ou negativas (salvo quanto aos domingos, que o prazo é de 60 dias). Se, ultrapassado esse prazo e ainda houver horas extras a pagar pelo empregador, deverão ser quitadas com o mesmo adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas negativas não poderão ser descontadas.

É importante frisar que as horas não compensadas deverão ser pagas pela empresa em caso de eventual rescisão do contrato de trabalho durante o período destacado acima.

Quanto aos demais direitos, como o horário intrajornada (para a alimentação e descanso), o cômputo para as férias, décimo terceiro, eventuais comissões e contribuições previdenciárias, devem ser pagos na forma da lei, como costumeiramente se faz.

Por fim, destaca-se que o tema demanda, em alguns casos, análise específica. Para tanto, a Assessoria Jurídica da ACIF está à disposição dos associados, aproveitando o ensejo para desejar a todos um Natal especial, rogando para o que ano vindouro traga consigo somente boas notícias.

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