Mudanças foram promovidas para abreviar a resolução de casos submetidos ao Poder Judiciário
Com a edição do novo Código de Processo Civil, atualizado pela Lei nº 13.105/2015 e em vigor desde 18 de março deste ano, os meios alternativos consensuais de resolução de conflitos (conciliação e mediação) ganharam novo estímulo. Pelas novas regras, operadores de Direito, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 1º, § 3º da Lei nº 13.105/2015) foram instados a envidar esforços para que a conciliação e a mediação sejam ao menos tentadas.
Vale lembrar que ambos são métodos de resolução de conflitos, não adversários, cujas partes contam com o auxílio de um terceiro para chegar a um consenso. A diferença fundamental entre os dois institutos reside no fato de que na conciliação o conciliador sugere caminhos para as partes. Já na mediação, o mediador não concentra seus esforços na solução propriamente, mas na identificação do verdadeiro problema e na compreensão de uma parte em relação à outra, e esta em relação à primeira, facilitando o diálogo.
A despeito de todas as críticas em torno das novas regras processuais, essas mudanças foram promovidas para abreviar a resolução de casos submetidos ao Poder Judiciário. Trata-se de uma forma de resposta aos preocupantes indicadores apurados pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais nos últimos anos houve um acúmulo de 100 milhões de ações judiciais pendentes de julgamento.
Para a FecomercioSP, entre os meios alternativos existentes, a mediação é o mais louvável, pois representa uma forma de solução que pode viabilizar a reconstrução dos laços entre as partes dissidentes. Para tanto, a Entidade avalia que é preciso uma mudança de mentalidade, inclusive para que as novas regras tenham o alcance almejado.
O novo código dedicou uma série de disposições especialmente aos meios em questão, garantindo os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade (o que requer uma postura ativa dos operadores do Direito sobre as vantagens desses mecanismos) e da confidencialidade, além dos princípios da oralidade e informalidade, todos previstos no artigo 166 da nova lei.
Outro ponto que merece destaque se refere à possibilidade de criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, bem como a celebração de convênios com câmaras privadas de conciliação e de mediação.
No mesmo sentido, o Poder Judiciário poderá compor cadastro nacional para elencar os profissionais habilitados a atuar como conciliadores e mediadores. Esses, por sua vez, deverão atender a parâmetros curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Justiça e aplicados por entidades credenciadas.
Ademais, as normas previstas no novo Código de Processo Civil convergem com aquelas previstas na Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação entre particulares, sendo outro ponto de apoio para os meios alternativos, especialmente os não adversários.
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