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Negativação (SCPC) e Protesto (Cartório) são a mesma coisa? Qual a melhor opção?

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Notícias 20 Jun, 2023
Saiba os detalhes no artigo jurídico desta semana

 

Não, são institutos diferentes!

As empresas e os empresários lidam cotidianamente com a inadimplência de fornecedores e clientes. Para tanto, existem alguns meios capazes de fazer com que as chances de recebimento aumentem.

Dentre eles, a negativação em banco de dados de devedores e o protesto do título em cartório.

No entanto, muitas pessoas acreditam que a “negativação do nome” do inadimplente e o “protesto da dívida em cartório” são a mesma coisa ou, ainda, não sabem quais são as diferenças existentes entre eles.

Por isso, vamos esclarecer:

A negativação é a inserção do nome do inadimplentes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (os bancos de dados de devedores, como o SCPC), e visa informar ao mercado que aquela pessoa possui restrições, o que acaba por dificultar a obtenção de novo(s) crédito(s). É um estímulo para que o credor receba o que lhe é devido mais rapidamente.

É mais comum, mais fácil de fazer e não gera custos elevados. Tem ampla aplicação no varejo, dada a facilidade e agilidade.

O protesto de título também oficializa a inadimplência de um devedor, mas junto ao Cartório (em que pese nas consultas de SCPC geralmente aparecerem também).

O mecanismo também viabiliza que credor receba o que lhe é devido mais rapidamente. A diferença entre eles, além da plataforma em que está inserido, é que, com o pagamento da dívida, ao devedor ainda cabe o pagamento das custas do cartório, o que encarece o procedimento e pode dificultar a resolução.

De toda forma, é importante lembrar que para ser negativado ou protestado, deve-se respeitar os prazos previstos em lei, sob pena de se considerar prescrita a pretensão de cobrança de tais valores, além do credor eventualmente responder pelos danos da negativação indevida.

Mas quais são os requisitos para negativar e protestar o nome de alguém?

A negativação no SCPC possui três requisitos:

  • A existência da obrigação;
  • O vencimento do débito;
  • Valor líquido e certo.

Dessa forma e possuindo os documentos que comprovem essas informações, a negativação poderá ser realizada por meio do convênio do SCPC com a ACIF.

Para o protesto em cartório, por sua vez, devem ser preenchidas as seguintes condições:

  • O nome, RG ou CPF/CNPJ e o endereço do devedor;
  • Os requisitos exigidos pela legislação para o título a ser protestado (como os cheques, promissórias, duplicatas, etc);
  • O protesto deve ocorrer no Cartório da cidade em que o título foi apresentado.

Agora e com mais clareza, fica mais fácil entender e proceder da melhor maneira quanto a cada devedor. No mais, vale lembrar que, se quiser, o credor você pode negativar e protestar o mesmo débito sem problema algum (em que pese não ser necessário, nem obrigatório).

Para o esclarecimento de dúvidas deste tipo ou de qualquer outro tema, além de sugestões, o departamento jurídico da ACIF está sempre à disposição dos seus associados, seja presencialmente, via telefone (3711-1724), e-mail (jurídico@acifranca.com.br) ou WhatsApp (16-99722-7027).

Até a próxima!

 

 

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