Olá leitores! No texto da última Convenção Coletiva do ramo de hotelaria, bares e restaurantes (documento assinado por ambos os Sindicatos), foi determinado a obrigatoriedade da “cesta benefícios” aos empregados.
Dentre as determinações dispostas no referido documento, considerando as inúmeras perguntas dos associados, buscaremos esclarecer acerca dos benefícios de assistência médica e odontológica.
Consta no item “9” da referida Convenção, a obrigatoriedade de tais contratações para todos os funcionários do estabelecimento, o resumo dos procedimentos mínimos a serem cobertos e o valor mínimo mensal do serviço contratado por funcionário.
A Convenção prevê ainda, que as contratações dos referidos benefícios poderão ser realizadas pelo empregador diretamente com as empresas operadoras homologadas, conveniadas e autorizadas pelo sindicato, ou então, pela empresa que o empregador preferir.
Entretanto e para esta segunda hipótese, deverá observar o rol de coberturas obrigatórias, carência e valor unitário dos serviços adquiridos por funcionário.
Neste sentido, o empresário pode contratar o prestador de serviço que lhe melhor aprouver, mas desde que supra os requisitos exigidos pela convenção da categoria.
E quais são essas coberturas obrigatórias? Abaixo listamos a relação completa, de acordo com o estabelecido pela categoria:
ASSISTÊNCIA MÉDICA:
PLANO ODONTOLÓGICO:
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