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ESTATUTO SOCIAL

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Notícias 15 Jan, 2015
A Associação do Comércio e Indústria de Franca, doravante denominada ACIF, fundada no dia 18 de setembro de 1944, é uma associação civil, de fins não econômicos, com duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Franca, Estado de São Paulo

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Associação do Comércio e Indústria de Franca, doravante denominada ACIF, fundada no dia 18 de setembro de 1944, é uma associação civil, de fins não econômicos, com duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Franca, Estado de São Paulo, na Rua Voluntários da Franca, nº 1511 – CEP 14400-460, rege-se por este Estatuto e tem por finalidade:

a) Representar os empresários e sociedades empresárias do comércio, da indústria, da agricultura, de serviços, de transportes, de instituições financeiras, de seguros, de difusão e divulgação, bem, como atividades não empresárias que operem na forma da lei.

b) Defender, amparar, orientar, coligar e instruir seus associados.

c) Impetrar, se necessário, mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos Associados, na forma da lei.

Art. 2º - Para a realização de seus fins a ACIF usará dos meios adequados e especialmente:

a) A manutenção e/ou participação em órgãos de informações, de consultas, de defesa de interesses dos associados, e convênios, a juízo da Diretoria Administrativa;

b) A atuação junto aos Poderes Públicos na defesa dos princípios éticos e das idéias que permitam ao empresariado cumprir sua função econômica e social.

c) A participação em outras entidades, com critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo, após proposta enviada pela Diretoria Administrativa.

Parágrafo Primeiro – Para a realização de suas finalidades a ACIF poderá criar, manter e extinguir departamentos e serviços, de acordo com as necessidades e disponibilidades, a critério da Diretoria Administrativa.

Parágrafo Segundo - Poderão ser criados escritórios ou sucursais, de acordo com critério da Diretoria Administrativa e aprovação prévia do Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

Art. 3º - O número de associados é ilimitado e do quadro social podem participar os que possuam a necessária idoneidade e integrem qualquer das seguintes categorias:

a) As atividades empresárias e civis, individuais ou coletivas, de prestadores de serviços e de profissionais liberais.

b) Os que exerçam profissões relacionadas com as atividades econômicas.

c) Os associados civis e as associações de classe, as fundações, os institutos, as organizações ou entidades de direito público e privado ligadas às atividades econômicas, ainda que sem intuitos econômicos.

Parágrafo Primeiro - A empresa associada não poderá ter, simultaneamente, mais de um representante nos órgãos de administração da ACIF.

Parágrafo Segundo - Cada empresa deve credenciar um de seus sócios para ser seu representante junto à ACIF.


CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 4º - Os associados se enquadram nas seguintes categorias:

a) fundadores;

b) contribuintes plenos;

c) contribuintes usuários;

d) beneméritos;

e) honorários;

f) correspondentes

Parágrafo Primeiro - Fundadores são os que subscreveram a ata da reunião de fundação da ACIF, realizada no dia 18 de setembro de 1944;

Parágrafo Segundo – Contribuintes plenos são os associados inscritos após a fundação da ACIF que pagam contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo e gozam de direitos e deveres previstos neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro - Contribuintes usuários são os associados inscritos após a fundação da ACIF que pagam contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo, mas que utilizam a ACIF como tomadores de serviços específicos, porém não tendo direito de votar e ser votado.

Parágrafo Quarto - Beneméritos são os associados que fazem jus ao título por relevantes serviços prestados à ACIF, ou por terem contribuído com valores expressivos, a juízo da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Quinto - Honorários são os que, não pertencendo ao quadro social, fazem jus a este título por relevantes serviços prestados à ACIF, ou por terem contribuído com valores expressivos, a juízo de Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Sexto - Correspondentes são os que, residindo fora da cidade sede da ACIF, possam prestar colaboração à ACIF.

Parágrafo Sétimo - Os associados fundadores, contribuintes plenos , contribuintes usuários e beneméritos ficam sujeitos ao pagamento de contribuições fixadas pela diretoria Administrativa;

Parágrafo Oitavo - Os associados honorários e correspondentes são isentos de pagamento de qualquer contribuição.

 

CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 5º - Os associados contribuintes plenos e usuários serão admitidos mediante requerimento , ficando sujeitos à aprovação da Diretoria Administrativa, uma vez preenchidos os requisitos indispensáveis.

Parágrafo Único - Caberá recurso do ato da Diretoria Administrativa que negar admissão a qualquer candidato, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Deliberativo.

Art. 6º - Os títulos de associados beneméritos e honorários serão conferidos pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Administrativa.

Art. 7º - Os sócios correspondentes serão admitidos por deliberação da Diretoria Administrativa, por prazo que não ultrapasse sua gestão administrativa.

 

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO, DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS

Art. 8º - Suspende-se a qualidade de associado mediante deliberação da Diretoria Administrativa:

a) por motivo de falência, até sua reabilitação legal;

b) pelo recebimento de denúncia em processo por crime doloso, a critério da Diretoria Administrativa, até o seu julgamento final;

c) pela falta de pagamento de três mensalidades seguidas, até que se torne quite com a tesouraria.

Art. 9º - A exclusão do associado dar-se-á por deliberação da Diretoria Administrativa, nos seguintes casos:

a) faltando ao pagamento de cinco mensalidades;

b) condenação por crime doloso, após o trânsito em julgado da sentença;

c) quando contrariar, pela sua conduta, as finalidades da ACIF;

d) quando por palavras e atos agir de forma ofensiva ao bom conceito da ACIF, de seus órgãos e de qualquer de seus membros, em razão de atos por estes praticados no desempenho de suas funções;

e) quando infringir gravemente este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral e dos órgãos da ACIF.

Parágrafo Primeiro - Os associados excluídos por falta de pagamento , conforme alínea “a”, poderão reingressar na ACIF após a liquidação dos débitos que motivaram a exclusão, cumpridas as exigências para a admissão na forma prevista neste estatuto;

Parágrafo Segundo - Da exclusão de associados, com fundamento nas letras “c”, “d” e “e”, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias.

Art. 10 – O desligamento é faculdade do associado e será homologado pela Diretoria Administrativa após simples requerimento, desde que o associado esteja quite com a tesouraria.


CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 11 - São direitos dos associados fundadores, beneméritos e contribuintes plenos , quando quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos:

a) Participar das Assembléias Gerais e tomar parte nas suas discussões e deliberações, observada a carência de 90 (noventa) dias da sua admissão no quadro associativo;

b)Votar e ser votado para os cargos administrativos com observância do processo eleitoral estatutário;

c) Requerer, mediante justificativa assinada por pelo menos um quinto (1/5) dos associados quites com a tesouraria , a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para apreciação de assunto especificado no edital de convocação e que não tenha sido considerado pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo;

d) Freqüentar a sede social e utilizar-se, nas condições e modos estipulados pela Diretoria Administrativa, de todos os serviços e benefícios mantidos pela ACIF;

e) Recorrer ao Conselho Deliberativo de qualquer penalidade que lhe tenha sido imposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência, considerando-se interposto o recurso desde que protocolizado na secretaria da ACIF;

f) Propor ou sugerir, por escrito, à Diretoria Administrativa, qualquer medida que julgar proveitosa para a ACIF e seus associados;

g) Reclamar, por escrito, à Diretoria Administrativa, providências sobre irregularidades verificadas nos setores administrativos;

h) Propor a admissão de associados, desde que satisfaçam as exigências deste Estatuto;

i) Apresentar visitantes nacionais e estrangeiros, inscrevendo a visita no registro competente.

Parágrafo Primeiro - Os direitos associativos são intransmissíveis.

Parágrafo Segundo - Aos associados honorários, contribuintes usuários e correspondentes assistem os mesmos direitos, exceto os de tomarem parte nas votações e deliberações e os de receberem votos ou participarem de cargos na Diretoria Administrativa.

Art. 12 - São deveres dos associados fundadores, beneméritos e contribuintes plenos:

a) Exercer cargos e comissões em virtude de eleição ou nomeação;

b) Respeitar e observar este Estatuto, Regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria e Conselho Deliberativo e a solução final alcançada pela mediação feita pela entidade nos casos do art. 2º, alínea “b”;

c) Pagar pontualmente as suas contribuições e qualquer outro compromisso assumido com a ACIF;

d) Concorrer para a realização das finalidades sociais;

e) Comparecer às Assembléias Gerais.

Parágrafo Primeiro - Os associados correspondentes devem cumprir o estabelecido nas alíneas “b” e “d”, deste artigo.
Parágrafo Segundo - Os associados contribuintes usuários devem cumprir o estabelecido nas alíneas “b”, “c” e “d”.


CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - A ACIF será administrada pelos seguintes órgãos:

a) pela Assembléia Geral, com soberano poder deliberativo;

b) pelo Conselho Deliberativo, na limitação de suas funções;

c) pela Diretoria Administrativa, como órgão executivo e de administração direta;

d) pelo Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador da movimentação econômico-financeira da ACIF.

Parágrafo Primeiro - Será obrigatória a renovação de um terço (1/3), no mínimo, dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal em cada eleição.

Parágrafo Segundo - Todas as funções serão desempenhadas sem ônus para a ACIF e consideradas SERVIÇOS relevantes.

Art. 14 - Em caso de eleição, os associados com direito a serem votados, que sejam constituídos como pessoas jurídicas, deverão indicar representante credenciado e este, conjuntamente com o associado empresário individual com direito a ser votado, poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Todos os eleitos desempenharão suas funções como pessoas físicas.

Art. 15 - Perderá, automaticamente, o mandato o membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, previamente comunicado às suas respectivas Presidências, deixar de comparecer sucessivamente a quatro, ou, alternativamente, a oito reuniões, ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo Único - Após a terceira falta consecutiva, ou após a sétima alternada, o Presidente ou o Diretor que estiver no exercício da Presidência, em comunicação reservada, com protocolo, prevenirá o faltante das conseqüências de nova falta á reunião seguinte.

Art. 16 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa e da Comissão Fiscal, poderão ter seus mandatos cassados em caso de procedimento que contrarie os princípios, finalidades, decoro e interesses da ACIF.

Parágrafo Primeiro - A cassação dos membros da Diretoria Administrativa é de competência do Conselho Deliberativo, reunido em convocação específica, mediante deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo Segundo - A cassação dos membros do Conselho Deliberativo e da Comissão Fiscal é de competência da Assembléia Geral, reunida em convocação específica, mediante deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 17- Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nos órgãos de que façam parte, observadas as restrições previstas neste Estatuto. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente do respectivo órgão.

Art. 18 - Por proposta da maioria absoluta dos Diretores e Conselheiros, poderão ser conferidos títulos de “Presidente Emérito” aos que já exerceram a Presidência da ACIF e de “Diretor Emérito” aos ex-diretores, cujos SERVIÇOS ao comércio e á indústria e na área de prestação de serviços sejam considerados relevantes.

Parágrafo Primeiro - Tais homenagens somente serão conferidas a pessoas que não mais integrem cargos de diretoria e que tenham, pelo menos, cinco anos de serviços prestados à classe.

Parágrafo Segundo - O Presidente da ACIF poderá convocar os Presidentes Eméritos ou os Diretores Eméritos para opinarem sobre assuntos de relevância reconhecida.

Parágrafo Terceiro - Os agraciados com os títulos acima terão assento à mesa principal nas reuniões ou solenidades.


CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19 - A Assembléia Geral terá sempre plenos poderes e será constituída de todos os associados no inteiro gozo de seus direitos sociais, excluída a participação dos associados contribuintes usuários, honorários e correspondentes.

Artigo 20 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) Eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

b) Alterar o Estatuto Social.

Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I- ORDINARIAMENTE:
a) na primeira quinzena do mês de abril, a cada quatro anos, para eleição e posse dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal ;

b) quando houver renúncia coletiva do Conselho Deliberativo, para a eleição do novo Conselho Deliberativo;

c) quando o Conselho Deliberativo achar-se reduzido a menos de 31 (trinta e um) membros e estiver esgotado o quadro de suplentes, para preenchimento das vagas.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral Ordinária funcionará com qualquer número de associados quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos, mediante uma convocação com, no mínimo, dez dias de antecedência.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Ordinária poderá discutir e votar matérias de interesse geral, desde que não impliquem na reforma do estatuto e, na ordem do dia, constará como "outros assuntos de interesse geral".

II - EXTRAORDINARIAMENTE :
a) quando especialmente convocada pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo , para discussão de assuntos cuja deliberação não esteja prevista neste estatuto;

b) a pedido do Conselho Fiscal para dirimir dúvidas financeiras, em última instância, uma vez esgotadas as gestões junto à Diretoria Administrativa e ao Conselho Deliberativo ;

c) sempre que necessário ou mediante convocação de, no mínimo , 1/5 (um quinto) dos associados, para apreciação de assunto especificado em edital de convocação e que não tenha sido considerado pela Diretoria Administrativa e/ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 22 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente da Diretoria Administrativa, mesmo no caso previsto no inciso II, alínea “c” , do artigo 21, e reunir-se-á:

a) em primeira convocação, com a presença de um terço dos associados quites;

b) em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados quites presentes.

Parágrafo Único - A aferição do quorum será feita pelo registro de associados quites com a ACIF.

Art. 23 - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado em jornal local e afixado na sede da ACIF e, com antecedência mínima de dez dias.

Art. 24 - A mesa da Assembléia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário escolhidos pelos presentes, após haver sido aberta pelo Presidente que a convocou.

Parágrafo Primeiro - O Presidente assim escolhido declarará instalada a Assembléia Geral .

Parágrafo Segundo - Nos dias de eleições deverão compor a mesa mais dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente da Assembléia Geral, com a função de fiscalizar a votação e apurar o resultado das eleições.

Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo não poderão fazer parte da mesa da Assembléia Geral.

Art. 25 - A Assembléia Geral poderá optar por votação nominal, secreta, ou por aclamação, exceto no caso previsto no art. 52.

Parágrafo Primeiro - O processo de votação será determinado pela maioria dos associados presentes e, em caso de empate, terá voto o Presidente da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – As sociedades empresárias e pessoas jurídicas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de um de seus sócios, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes, mediante credenciamento prévio junto a Diretoria Administrativa.

Parágrafo Terceiro - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 26 - As atas da Assembléia Geral serão lavradas em livro próprio, pelo secretário e assinadas pelo Presidente .

Art. 27 - Os membros dos órgãos de administração não poderão votar em assuntos que lhes digam respeito.


CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28 - O Conselho Deliberativo representa a vontade dos associados da ACIF e tem poder de decisão dentro da esfera de ação que lhe é conferida por este Estatuto.

Parágrafo único - São privativas do Conselho Deliberativo as tomadas de posição da ACIF referentes a fatos novos de alta relevância econômico-social junto aos associados.

Art. 29 - O Conselho Deliberativo é constituído de trinta e um membros e dez suplentes eleitos pela Assembléia Geral .

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo deverão contar, no mínimo, com quatro anos de efetividade no quadro social.

Parágrafo Segundo - Os Conselheiros que assumirem cargos na Diretoria Administrativa, respeitado o limite de cinco membros, serão automaticamente licenciados do Conselho Deliberativo durante o prazo em que exercerem esses cargos.

Art. 30 – O mandato do Conselho Deliberativo é de quatro anos, permitindo-se a reeleição de seus membros, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 13.

Art. 31 - O Conselho Deliberativo terá os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito na primeira reunião, pelos seus pares, e escolherá o Vice-Presidente e os dois Secretários que formarão a sua administração.

Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) eleger e empossar seu Presidente, permitida somente uma reeleição ;

b) eleger e empossar o Presidente e o 1º Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, permitida somente uma reeleição para o cargo de Presidente;

c) julgar as contas prestadas pela Diretoria Administrativa, inclusive o relatório anual , após exame e parecer da Conselho Fiscal;

d) analisar e julgar trimestralmente o balancete da ACIF, após parecer do Conselho Fiscal;

e) convocar a Assembléia Geral;

f) eleger os associados beneméritos e honorários, em conjunto com a Diretoria Administrativa, ou por indicação desta;

g) opinar sobre a reforma do Estatuto;

h) julgar, em grau de recurso, os atos da Diretoria Administrativa;

i) advertir, suspender e cassar membro (s) faltoso (s) do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa, e do Conselho Fiscal que afete (m) moral ou materialmente a ACIF;

j) referendar o valor das contribuições dos associados;

k) inquirir e sindicar os diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal para apurar a veracidade de faltas e irregularidades de que venha a ter conhecimento;

l) deliberar, sobre os casos omissos neste Estatuto.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, por convocação escrita de seu Presidente, da qual constará a ordem do dia:

I - ORDINARIAMENTE
a) anualmente, na segunda quinzena do mês de março, para apreciar e julgar o relatório anual do Presidente da Diretoria Administrativa, o parecer do Conselho Fiscal e o balanço geral da ACIF;

b) eleger na primeira quinzena do mês de abril , a cada dois anos, o Presidente e o 1º Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, permitida somente uma reeleição para o cargo de Presidente.

c) bienalmente, na segunda quinzena do mês de abril, para empossar a Diretoria Administrativa, na sede da ACIF.

d) bienalmente, na segunda quinzena do mês de abril para eleger e empossar seu presidente;

e) trimestralmente para apreciação do balancete e parecer do Conselho Fiscal.

II - EXTRAORDINARIAMENTE
a) Sempre que for convocado pelo seu Presidente para tratar de assuntos da sua competência;

b) Por solicitação do Presidente da Diretoria Administrativa para tratar de assuntos de interesse da ACIF.
Art. 34 - Para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a convocação deverá ser feita com antecedência de cinco dias, por escrito, a cada conselheiro, mediante comprovante de entrega.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo só poderá reunir-se e deliberar com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo Segundo - As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros.

Parágrafo Terceiro - Deixarão de ser computadas as presenças dos conselheiros que se retirarem antes da deliberação do plenário.

Art. 35 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho e abrir a Assembléia Geral quando por ele convocada;

b) resolver qualquer assunto urgente e de solução inadiável da competência do Conselho Deliberativo, pedindo sua ratificação pelos demais membros em sua primeira reunião;

c) rubricar os livros do Conselho e da Assembléia Geral;

d) assinar, com o Secretário, a correspondência do Conselho;

e) convocar os suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal para o preenchimento de vagas, quando houver necessidade;

f) proferir voto de desempate.

Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 36 - Compete ao primeiro Secretário:

a) lavrar as atas das reuniões do Conselho;

b) dirigir, superintender e assinar com o Presidente a correspondência do Conselho;

c) assinar, com o Presidente do Conselho, juntamente com o Presidente e o Diretor da Diretoria Administrativa, os títulos de sócios beneméritos e honorários;

d) rubricar as senhas de inscrição para votação nas eleições do Conselho Deliberativo;

e) substituir o Vice-Presidente do Conselho em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Único - Compete ao segundo Secretário auxiliar o primeiro Secretário em suas tarefas e substitui-lo em suas faltas ou impedimentos.


CAPÍTULO X - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 37 - A ACIF será administrada por uma Diretoria Administrativa constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes; dois Diretores Administrativos e dois Diretores Financeiros.
Parágrafo Primeiro – Os cargos de Presidente e 1o. Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo – Os cargos de 2o, 3o e 4o Vice-presidentes serão da livre nomeação do Presidente da Diretoria Administrativa.

Parágrafo Terceiro – Os demais cargos da Diretoria serão da livre nomeação do Presidente.

Art. 38 - A Diretoria será composta por um Presidente e um 1º Vice-Presidente que deverão ter , no mínimo, cinco anos de efetivação associativa, além de terem participado anteriormente como membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Administrativa, os 2º , 3º e 4º Vice-Presidentes terem quatro anos e os demais diretores terem dois anos de efetivação social na ACIF.

Art. 39 – O mandato dos membros da Diretoria Administrativa será de dois anos.

Parágrafo Primeiro - Na ausência , impedimento ou vacância do Presidente da Diretoria Administrativa assumirá o cargo o 1º Vice-Presidente.

Parágrafo Segundo - Na ausência ou impedimento do 1º Vice-Presidente, assumirá o cargo o 2º, 3º ou 4º Vice-Presidente, pela ordem.

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de 1º Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo realizará nova eleição para completar o mandato.

Parágrafo Quarto – A eleição de que trata o parágrafo 3º será realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, assumindo o cargo, provisoriamente, nesse período , o 2º, 3º ou 4º Vice-Presidente, pela ordem.

Art. 40 - A Diretoria Administrativa deverá reunir-se ordinariamente com o quorum mínimo de um terço (1/3) dos seus membros, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, devendo o Diretor Administrativo lavrar as atas de todas as reuniões e assina-las junto com o Presidente.

Art. 41 - A Diretoria Administrativa tem poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes com as finalidades da ACIF, não podendo, entretanto , renunciar a direitos, alienar, hipotecar, empenhar, ou , por qualquer forma, onerar os bens da ACIF sem prévia aprovação do Conselho Deliberativo .

Art. 42 - Compete à Diretoria Administrativa:

a) dirigir e administrar a ACIF, promovendo por todos os meios o seu engrandecimento, a sua consolidação financeira para a realização plena de suas finalidades;

b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno e todas as deliberações tomadas em reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;

c) deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de associados, nos termos deste estatuto;

d) elaborar regulamentos internos com o referendo do Conselho Deliberativo;

e) fixar as contribuições dos associados, para aprovação do Conselho Deliberativo;

f) discutir e aprovar até o dia trinta de novembro a proposta do orçamento do ano social seguinte, a ser apresentado ao Conselho Deliberativo, prevendo, com base nos estudos da tesouraria, a despesa e a receita;

g) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades.

Art. 43 - Compete ao Presidente:

a) escolher os membros da Diretoria Administrativa e dos Departamentos da ACIF e preencher as vagas porventura surgidas com o abandono de cargos ou pedidos de demissão e renúncia de diretores;

b) convocar as reuniões da Diretoria Administrativa e presidi-las;

c) representar a ACIF, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em todos os atos em que ela tiver de se manifestar, podendo outorgar procuração, se julgar necessário, sempre com fim específico;

d) rubricar os livros e documentos da Diretoria;

e) sancionar com a sua assinatura todos os contratos, distratos, ajustes e documentos de despesas;

f) assinar com o Diretor Administrativo a correspondência que julgar necessária, os diplomas e outros títulos;

g) assinar com o Diretor Financeiro os cheques emitidos pela ACIF e, juntamente com ele, aceitar e endossar títulos de operações de crédito bancário, compra a prazo e outras gestões administrativas;

h) assinar os balancetes mensais e balanços anuais apresentados pela Tesouraria, rubricando os comprovantes de receita e despesa;

i) apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de sua administração e o balanço geral com o parecer do Conselho Fiscal, depois de ter sido afixado na Secretária durante pelo menos 5 (cinco) dias;

j) apresentar ao Conselho Deliberativo balancetes trimestrais, já com o parecer do Conselho Fiscal;

k) representar, ou fazer-se representar, através de diretores especialmente designados, nas solenidades para as quais a ACIF seja convidada a participar;

l) recorrer ao Conselho Deliberativo de decisões da Diretoria Administrativa, e à Assembléia Geral quando as decisões do Conselho Deliberativo contrariarem os interesses da ACIF;

Art. 44 – Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância.

Art. 45 - Compete aos demais Vice-Presidentes auxiliarem o Presidente em suas tarefas administrativas e exercerem as funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria Administrativa.

Art. 46 - Compete ao primeiro Diretor Administrativo:

a) supervisionar e dirigir os trabalhos da Diretoria, redigir e expedir a correspondência e as demais obrigações que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

b) lavrar as atas das reuniões da Diretoria;

c) assinar com o Presidente diplomas e títulos;

Art. 47 - Ao segundo Diretor Administrativo compete auxiliar o primeiro Diretor Administrativo em suas tarefas e substitui-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 48 - Compete ao primeiro Diretor Financeiro:

a) supervisionar e dirigir as finanças e os serviços da Tesouraria;

b) orientar a arrecadação das contribuições e demais receitas da ACIF;

c) firmar recibos;

d) assinar com o Presidente os cheques emitidos para pagamento de despesas, os títulos de operações bancárias, compras a prazo, e todos os documentos relacionados com a sua função.

Art. 49 - Ao segundo Diretor Financeiro compete auxiliar o primeiro Diretor Financeiro em suas funções e substitui-los em suas faltas e impedimentos.


CAPÍTULO XI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 50 – O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, alínea “a”.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal em sua primeira reunião escolherá um dos seus membros como Presidente.

Art. 51 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar e emitir parecer nos balancetes mensais apresentados pela Diretoria Administrativa, para orientação do Conselho Deliberativo;

b) examinar e emitir parecer no balanço anual apresentado pela Diretoria Administrativa, para orientação do Conselho Deliberativo ;

c) fiscalizar todo movimento econômico-financeiro da ACIF e sugerir medidas de ordem técnica , quando julgar conveniente ;

d) comparecer às reuniões da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo quando convocada, tomando parte apenas nas discussões;

e) informar ao Conselho Deliberativo e requerer sua convocação se necessário, quando certificar-se de qualquer ato arbitrário da Diretoria Administrativa, com relação ás questões financeiras.

Parágrafo Primeiro - Havendo vaga no Conselho Fiscal por impedimento ou vacância caberá ao Conselho Deliberativo a convocação de suplentes.

Parágrafo Segundo - Os pareceres do Conselho Fiscal deverão também constar de livro próprio.

Parágrafo Terceiro - Os livros e documentos confiados ao Conselho Fiscal para exame serão protocolizados e ficarão sob sua inteira responsabilidade, quando tiverem de ser retirados da sede social.

Parágrafo Quarto - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos relacionados ao cumprimento dos seus deveres, obedecerá às mesmas regras que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria Administrativa.


CAPÍTULO XII - DAS ELEIÇÕES

Art. 52 - As eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão feitas a cada quatro anos, em Assembléia Geral, na primeira quinzena do mês de abril nos termos do capítulo VIII deste Estatuto.

Parágrafo Único - Na segunda quinzena do mês de abril seguinte à data de sua eleição, o Conselho Deliberativo se reunirá para eleger e empossar seu Presidente, e na primeira quinzena do mês de abril, a cada dois anos, para eleger o Presidente e o 1o Vice-Presidente da Diretoria Administrativa.

Art. 53 - As eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão feitas em Assembléia Geral, por voto secreto em cédulas impressas ou por outro meio adequado, que assegure a inviolabilidade do sufrágio, não sendo válidos os votos que estiverem em desacordo com os requisitos deste artigo.

Parágrafo Primeiro - As eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão feitas através de chapas completas, registradas em livro próprio, na Secretaria da ACIF , mediante pedido assinado pelos candidatos, com antecedência de dois dias da data da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos. Em caso de empate observar-se-á a ordem cronológica do registro .

Art. 54 - O prazo para votação em Assembléia Geral durará até terem sido chamados todos quantos tiverem assinado o livro de presenças, ocasião em que lhes serão entregue as senhas com o nome do votante, numeradas seguidamente para chamada na ordem de inscrição, ou na forma de eleição prevista por voto eletrônico .

Parágrafo Primeiro - O prazo para assinatura no livro de presenças expirar-se-á uma hora após instalada a Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Para assinatura do livro de presenças proceder-se-á á identificação do associado, sendo lhe fornecida a senha a que se refere o caput deste artigo, que será rubricada pelo Secretário da Mesa.

Parágrafo Terceiro - Os que não se apresentarem na ordem de inscrição terão mais duas chamadas com intervalo de cinco minutos antes do encerramento dos trabalhos.

Parágrafo Quarto - Os inscritos que não comparecerem até a terceira chamada serão anotados à parte, para posterior verificação na conferência dos votos apurados.

Art. 55 - Terminada a votação, os escrutinadores procederão à apuração dos votos, e não havendo impedimento que impossibilite os nomes sufragados, estes serão proclamados eleitos pelo Presidente da Assembléia Geral, ficando a cargo do Presidente da Assembléia a informação oficial ao candidato eleito, que deverá ser feita dentro de dois dias após a eleição.

Parágrafo Primeiro - Verificando-se ter sido eleito associado inelegível nos termos deste Estatuto, assumirá o suplente eleito.

Parágrafo Segundo - A ata que será lavrada por ocasião da eleição será lida, discutida e aprovada no encerramento dos trabalhos da Assembléia Geral.

Art. 56 – As eleições para Presidente e 1º Vice-Presidente da Diretoria Administrativa serão realizadas em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, especialmente convocada pelo seu Presidente, nos termos do artigo 34, alínea “b”, podendo ser a votação de forma secreta, nominal ou por aclamação.

Parágrafo Primeiro - Não é permitido voto por procuração ou por correspondência.

Parágrafo Segundo - As eleições serão realizadas através de chapas constando o nome do Presidente e do 1º Vice-Presidente , em correspondência enviada ao Presidente do Conselho Deliberativo , protocolada na secretaria da presidência, com antecedência de dois dias da data da eleição.

Parágrafo Terceiro – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e, em caso de empate, a que tiver o Presidente com maior tempo de associado na ACIF.


CAPÍTULO XIII- DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 57- Constitui patrimônio da ACIF:

a) todos os bens móveis, imóveis e valores materiais e imateriais, constituídos no ativo da ACIF.

b) o fundo de reserva técnica, constituído de cinco por cento (5%) da receita bruta mensal, aplicado sobre os valores descritos nas alíneas do artigo 60º ;

Parágrafo Único - estão excluídos do fundo de reserva técnica os valores referentes a doações e subvenções vinculadas a uma finalidade especifica.

Art. 58 - Os numerários disponíveis serão depositados em estabelecimentos bancários, em nome da ACIF, e as suas retiradas far-se-ão com assinaturas em conjunto do Presidente da Diretoria Administrativa e do respectivo Diretor Financeiro, ou seus substitutos legais quando no exercício dos respectivos cargos.

Art. 59 - O fundo de reserva técnica será depositado em conta especial e só poderá ser movimentado mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo.

Art. 60 - Constitui receita da ACIF:

a) mensalidades e contribuições dos associados;

b) rendimento de numerário depositado;

c) renda de imóveis que possua ou venha a possuir e locações de áreas em suas dependências;

d) contribuição dos SERVIÇOS prestados ou por ela administrados;

e) doações e subvenções

Art. 61 - Constituem despesas da ACIF todos os gastos necessários para o cumprimento de suas finalidades.


CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - Todos os cargos e funções dos órgãos de administração serão exercidos gratuitamente.

Art. 63 - Os membros das Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e os associados não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ACIF , salvo quando cederem espontaneamente o seu aval em operações bancárias .

Art. 64 - Nenhuma manifestação de caráter político, religioso ou racial será permitida no recinto da ACIF.

Art. 65 - O dia 18 de setembro, data da fundação da ACIF, será considerado festivo e deverá ser comemorado.

Art. 66 - Este Estatuto constitui a lei orgânica da ACIF, a que ficam obrigados a respeitar e cumprir todos os associados.

Art. 67 - O Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim. A convocação será feita por jornal local e afixada em local visível na ACIF, com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo Primeiro - O projeto de reforma do presente Estatuto poderá ser de iniciativa da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo ou de um quinto (1/5) dos associados quites.

Parágrafo Segundo – Para deliberação em Assembléia Geral de alteração do Estatuto Social é necessário o voto concorde de 2/3 dos associados quites presentes à Assembléia , especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados, em primeira convocação , ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Terceiro - Considera-se quite o associado que tiver pago até a mensalidade correspondente ao mês anterior ao da data da Assembléia.

Art. 68 - A ACIF terá seu exercício fiscal encerrado anualmente no dia 31 de dezembro.

Art. 69 - A ACIF somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos (3/4) dos associados quites, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único - Resolvida a dissolução, a Assembléia decidirá sobre o destino do patrimônio social.

Art. 70 – A Diretoria Administrativa, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo terão o prazo de 60 dias para se adaptarem ao novo estatuto, resguardados e ratificados os atos praticados na vigência do estatuto anterior.

Art. 71 - O presente Estatuto passará a vigorar a partir da sua aprovação pela Assembléia Geral, alterando a redação anterior, conforme registro no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, no livro “A”, de Pessoas Jurídicas, a fls. 38, sob o nº 63, de 10 de fevereiro de 1945 e posterior alteração arquivada sob o nº 36.691, no mesmo Cartório , na data de 30/04/1993, revogadas as disposições em contrário.


Franca (SP), 08 de janeiro de 2004.

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