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E se o feriado for no sábado, como fica a compensação e jornada?

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Notícias 01 Out, 2024
Tem dúvidas sobre o assunto? O artigo jurídico desta semana esclarece as principais questões sobre o tema

 

No nosso país, além das datas comemorativas municipais e estaduais, existem algumas datas definidas como feriados nacionais.

Quando estes feriados caem aos sábados, surgem algumas dúvidas sobre como proceder, como é o caso do próximo feriado, em 12 de outubro, em homenagem à Nossa Senhora Aparecida, padroeira do país.

Aquelas empresas que não dão expedientes aos sábados utilizam-se do chamado “sábado compensado”, que é a prática de distribuir as horas de trabalho de um sábado ao longo dos dias úteis da semana.

Isso é comum em jornadas de 44 horas semanais, onde os trabalhadores cumprem uma carga horária maior de segunda a sexta-feira (com a adição de 48 minutos) para não trabalharem aos sábados.

Esse tipo de prática deve ser autorizada por um acordo ou convenção coletiva de trabalho e depois formalizada na empresa, garantindo que empregador e empregado cumpram o que prevê a lei.

Nestes casos, coincidindo o feriado com o sábado, caso a convenção coletiva da categoria nada estabeleça de forma diversa, é dever do empregador diminuir a jornada para 8 horas de segunda a sexta na semana que antecede ou na que sucede o feriado.

Outra hipótese é a manutenção da jornada com a adição de 48 minutos, como é feito normalmente, mas com o pagamento das horas correspondentes aos sábados (4 horas) em dobro, como se um dia de trabalho fosse. Trata-se de opção mais custosa às empresas, porém acaba sendo indicada nos cenários em que realmente se faz impossível a diminuição da jornada pelos 5 dias da semana, como acima apontado.

Já nos casos de empresas que estabelecem jornada semanal de 40 horas, com trabalho de 8 horas diárias entre segunda e sexta-feira, o sábado já corresponde ao repouso semanal remunerado. 

Nesta hipótese, não há compensação prévia do trabalhador em relação aos horários que seriam trabalhados no sábado, que já é remunerado pela empresa mesmo que o empregado não preste serviços nesse dia.

Assim e neste cenário não há que se falar em pagamento das horas em dobro, tampouco na posterior possibilidade de que o empregado goze de folga compensatória.

Portanto e quando houver trabalho prestado no feriado, o empregado deve receber o pagamento correspondente ou ter as horas compensadas conforme prevê a lei e a convenção coletiva da sua categoria.

Para o esclarecimento de dúvidas jurídicas, além de sugestões, o departamento jurídico da ACIF está sempre à disposição dos seus associados, seja presencialmente, por e-mail (jurídico@acifranca.com.br) ou WhatsApp (16-99722-7027). Até a próxima!

 

 

Adalberto Griffo Júnior e Fábio Wichr Genovez/GMG ADVOGADOS

 

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