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Dúvidas sobre como proceder na pandemia? A ACIF RESPONDE

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Notícias 10 Set, 2020
Dúvidas a respeito das mudanças que acontecem diariamente nos cenários federal, estadual e municipal, os deveres do estabelecimento comercial e do consumidor e como proceder a respeito da obrigatoriedade do uso de máscara.

Dúvidas a respeito das mudanças que acontecem diariamente nos cenários federal, estadual e municipal, os deveres do estabelecimento comercial e do consumidor e como proceder a respeito da obrigatoriedade do uso de máscara. Esses são alguns dos assuntos que desde o início da pandemia, a ACIF (Associação do Comércio e Indústria de Franca) tem reunido em pílulas que ganharam o nome de ACIF Responde.

Após ampla divulgação nas redes sociais da associação, a ACIF em Revista decidiu reuni-las ao longo dessa e das próximas páginas para que você - empresário ou mesmo consumidor - possa ter acesso quando precisar. Já em caso de mais respaldo ou orientações, o Departamento Jurídico da ACIF está disponível aos associados no telefone (16) 9 9696 9600.

Sobre o uso obrigatório de máscara:

O uso de máscara é obrigatório para crianças e adolescentes?

A Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda o uso de máscara para crianças a partir de 2 anos de idade. Pais ou responsáveis precisarão avaliar a situação ideal para que a criança não fique retirando e manuseando a proteção. Para pré-adolescentes e adolescentes, a máscara é exigida obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa pela ausência da proteção.

Os cidadãos sem máscaras em veículos próprios ou em bicicletas podem ser multados?

A legislação atual não contém regulamentação voltada a transportes particulares, mas a recomendação das autoridades de saúde é que as pessoas usem máscaras em seus veículos e reforcem o hábito de utilização constante da proteção fora de suas residências.

Como é feita a abordagem pela fiscalização?

O trabalho de campo será feito pelos fiscais municipais da Vigilância Sanitária que poderão pedir apoio policial quando necessário. A abordagem visa, sobretudo a conscientização sobre a importância do uso de máscara para proteção individual e coletiva. O infrator terá o número de CPF solicitado no ato de aplicação da multa e, na sequência, receberá o auto de infração com prazo de dez dias para defesa.  Caso o recurso seja aceito, a multa é cancelada. Se não, ela deverá ser paga.

Qual o valor da multa aplicada aos pedestres em vias públicas e áreas comuns?

A multa para pessoas sem máscaras cobrindo corretamente nariz e boca está fixada em 19 Ufesps, correspondentes a R$ 524,59.

As multas também podem ser aplicadas a condomínios particulares?

Sim. A Vigilância Sanitária tem autoridade para entrar em condomínios residenciais ou empresariais. Nos espaços de uso comum, as pessoas também devem usar máscara obrigatoriamente. Caso não as utilizem, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma.

Qual o valor da multa imposta aos estabelecimentos comerciais que descumprirem as determinações?

A Resolução estabelece uma multa no valor de 182 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), correspondentes a R$ 5.025,02 para cada infrator dentro do estabelecimento no ato da fiscalização. A ausência de sinalização também resultará em multa no valor de 50 Ufesps, correspondentes a R$ 1.380,50.

Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscaras de proteção?

Os estabelecimentos poderão oferecer máscaras a potenciais clientes, por iniciativa própria e a seu critério, sem obrigatoriedade. A legislação determina especificamente que é proibida a entrada e/ou permanência sem uso adequado da máscara.

Quais medidas obrigatórias os estabelecimentos devem adotar?

Os estabelecimentos devem afixar, em local visível, um aviso sobre o uso obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca. Além disso, também deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição de entrada e permanência no local sem o uso da proteção. Caso o usuário persista com a conduta errada, o responsável pelo estabelecimento deve solicitar a retirada imediata do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. O aviso obrigatório está disponível para download gratuito no site www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/mascaras.

Quais tipos de estabelecimentos podem ser multados?

A Resolução é válida para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo ambientes de trabalho, estudo, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas e transporte coletivo, por exemplo. Inclusive, os condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes.

O que acontece caso o cidadão ou o estabelecimento não acate a multa?

O cidadão ou estabelecimento terá seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado.

Sobre a Lei e o Decreto que aumentaram o tempo para redução/suspensão do contrato de trabalho:

Qual o prazo para utilização da redução/suspensão do contrato de trabalho? Podem ser em períodos intercalados?

A Lei 14.020/2020, regulamentada pelo Decreto 10.422/2020, mantém os objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Dessa forma, traz a possiblidade das empresas poderem suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de 25%, 50% ou 70%.  O governo federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro desemprego. O prazo máximo de vigência, alterado pelo Decreto 10.422/2020, é de 120 (cento e vinte dias) tanto para REDUÇÃO quanto para a SUSPENSÃO, computado eventual período já concedido antes da publicação deste, em 14/07/2020. Pode ser concedida de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados. Tudo isso desde que não ultrapasse os 120 dias. Obs: A suspensão do contrato de trabalho de forma intercalada somente poderá se dar se respeitado o período mínimo de 10 dias.

Se meu contrato estiver suspenso, posso prestar algum tipo de serviço ao empregador?

Não, caso o empregado preste algum tipo de serviço para o empregador, mesmo que eventualmente ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito “I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Caso o empregado tenha prejuízo salarial ao ter sua jornada de trabalho reduzida ou suspensa, o empregador pode complementar o salário?

Não é obrigatório, mas, se assim entender, o empregador poderá complementar o salário do empregado, sendo que esta ajuda compensatória tem natureza indenizatória e, portanto, não integra como base de cálculo para recolhimento de imposto de renda, contribuições previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento e nem para depósito do FGTS.

Com a lei 14.020/2020 e o decreto 10.422/2020, como fica a estabilidade do empregado que teve redução/suspensão de jornada e salário?

Conforme já previsto anteriormente, a estabilidade se dará pelo mesmo período em que perdurou a redução ou suspensão do contrato de trabalho, ou seja, caso um empregado tenha o contrato suspenso por 120 (cento e vinte) dias, ao retornar, terá estabilidade durante os 120 (cento e vinte) dias subsequentes.

No caso da empregada gestante que teve a jornada reduzida ou suspensa, como ficará o período de estabilidade?

Segundo o art. 10, inciso III da Lei 14.020 o período de estabilidade referente ao período em que a empregada teve a jornada reduzida ou o contrato suspenso começará a contar a partir do término da estabilidade provisória da empregada gestante, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O empregado aposentado poderá ter a jornada reduzida ou o contrato de trabalho suspenso?

Sim, desde que o empregador complemente o salário com a ajuda compensatória mensal e por conta de não ser possível o empregado acumular dois benefícios, o empregador deverá reembolsá-lo com o valor equivalente à aposentadoria.

O empregado com contrato de trabalho intermitente tem direito a algum auxílio?

Sim, o empregado intermitente terá direito a uma ajuda mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 4 (quatro) meses, com base na Lei 14.020/2020, regulamentada pelo Decreto 10.422/2020.

Caso o empregado tenha algum empréstimo com desconto em folha de pagamento, o valor poderá ser renegociado?

Sim e, ressalta-se, somente no caso de empréstimo descontado em folha de pagamento. Desta forma, a renegociação deverá ser feita pela instituição financeira proporcionalmente a redução salarial e ao tempo em que ela perdurar, ou seja, caso o empregado tenha 50% do seu salário reduzido por 60 (sessenta) dias, ele poderá renegociar 50% do empréstimo por esse período, por exemplo.

O que acontecerá caso algum benefício seja pago indevidamente ou além do devido?

O crédito será inscrito em dívida ativa da União, passível de execução judicial, conforme prevê o § 7º do art, 5º.

 

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