O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo (...) e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’.” Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Olá leitores e leitoras, entrou em vigor no mês de julho, a Lei do Superendividamento. Mas você sabe o que muda na vida do consumidor com as novas regras? O texto da nova norma (lei 14.181/21), que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, traz mais segurança ao consumidor quanto os contratos de empréstimos, impedindo ofertas extorsivas e o assédio ou pressão para o consumidor contratá-los, inclusive por telefone, determina prazo de desistência para empréstimo consignado e ainda propõe renegociação não abusiva de dívidas para aqueles que devem. Seu objetivo principal é evitar que os consumidores façam dívidas maiores do que possam pagar, criando mecanismos cruciais para a saúde financeira de cada um como, por exemplo o conceito de “mínimo existencial”, que estabelece qual a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para contrair novas dívidas (que ainda será melhor definido pelo Poder Executivo e pelo entendimento do Poder Judiciário, quando da apreciação de eventuais ações).
A intenção, portanto, é impedir que a pessoa comprometa integralmente sua renda. Haverá de ser respeitado o mínimo, para pagamento das despesas básicas, como água, energia elétrica e alimentação. Agora, lojistas e instituições financeiras, nos casos de fornecimento de crédito para vendas a prazo, além das informações obrigatórias já previstas em lei, precisam informar seus clientes de forma clara, no momento da oferta, sobre o custo total da operação e a descrição dos elementos que a compõem, ou seja, quem realizar um empréstimo, por exemplo, precisa saber quanto vai pagar por aquilo e quais as taxas inclusas no momento da contratação.
Quanto à inibição das ofertas enganosas, é proibido também dizer ao consumidor que a operação poderá ser concluída sem a consulta a serviços de proteção ao crédito como, por exemplo, o SCPC, especialmente com relação ao grupo dos mais vulneráveis (idosos, analfabetos ou doentes). Nos casos de superendividados, agora é possível a renegociação por via judicial, momento em que o consumidor poderá fazer uma proposta de pagamento das suas dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando sempre o conceito do “mínimo existencial”. É assegurado ainda ao credor, no mínimo, o recebimento da dívida original corrigida pela inflação do período.
A lei, portanto, engloba todos os negócios que fazemos no dia-a-dia, tais como compras para consumo, empréstimos, compras a prazo, prestação de serviços, etc, à exceção dos negócios fraudulentos (aqueles celebrados com a intenção de não se realizar o pagamento) e, ainda, aquisição de produtos e serviços de luxo. Procure sempre equilibrar suas finanças com seus gastos, evite a morte social por endividamento, seja consciente com seu dinheiro!
Para saber mais sobre esse tema, além de sugestões, o departamento jurídico da ACIF está sempre à disposição dos seus associados, seja presencialmente, via telefone (16) 3711-1724, e-mail (jurídico@acifranca.com.br) ou WhatsApp (16) 99722-7027. Até a próxima!
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