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Cuidado com a nova declaração de operação de espécie

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Notícias 24 Jan, 2018
Com o aprimoramento das informações fornecidas pelos contribuintes aos Governos Estadual e Federal, é um fato que o fisco nunca esteve tão bem munido de dados em relação ao controle de operações das empresas e das pessoas físicas.

Com o aprimoramento das informações fornecidas pelos contribuintes aos Governos Estadual e Federal, é um fato que o fisco nunca esteve tão bem munido de dados em relação ao controle de operações das empresas e das pessoas físicas. As declarações e obrigações acessórias estão mais completas, o que capacita os órgãos públicos a fiscalizarem de forma eficiente as operações financeiras e fiscais de todos os sujeitos tributários.  

O ano de 2018 já trouxe a obrigatoriedade de mais uma declaração que deve ter atenção redobrada. Trata-se da DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie). Esta obrigação surgiu com o intuito de fiscalizar operações realizadas em espécie, visando evitar crimes de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro, principalmente quando beneficiários de recursos ilícitos utilizam deste meio para aquisição de bens ou serviços. A DME deve ser entregue sempre que ocorrerem operações liquidadas em espécie e cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (por operação). Devem ser prestadas, com efeitos desde 01/01/2018, informações relativas às seguintes operações:

- Alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos;

- Prestação de serviços;

- Aluguel; ou

- Outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Esta declaração será enviada mediante formulário eletrônico com informações específicas (através do e-CAC) no site da Receita Federal e deverá ser assinada digitalmente pela Pessoa Física ou representante legal da Pessoa Jurídica que tenham recebidos os recursos das operações citadas acima. O prazo para entrega será sempre o último dia útil do mês subsequente ao da operação.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou ainda com incorreções e omissões sujeita o declarante às seguintes penalidades:

- Multa de R$ 500,00 por mês ou fração se o contribuinte se encontra no regime do Simples Nacional ou Lucro Presumido;

- Multa de R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for Pessoa Jurídica enquadrada no Regime de Lucro Real;

- Multa de R$ 100,00 por mês ou fração se o declarante for Pessoa Física.

 

Além das multas, a não entrega ou omissão de informações pode gerar outros encargos como multas adicionais.

Desta forma, é de extrema importância que profissionais qualificados acompanhem e assessorem as evoluções financeiras, fiscais e contábeis dos contribuintes em geral. O ideal é que antes e após a realização de uma operação que envolva quantias iguais ou acima de R$ 30.000,00, um profissional Contábil ou da área Tributária seja consultado para confirmação de obrigatoriedade de entrega e análise da melhor forma de fornecimento das informações necessárias.

 

RICARDO COSTA PRAZERES

Contador, Sócio-Diretor da Organização Contábil Previdente LTDA. e Diretor da Assescofran

 

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