Uma das mudanças que levantou muitas dúvidas com a reforma trabalhista foi a questão do home office. Isso porque o modelo trabalhista brasileiro baseia-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, período em que se via no país um forte setor agrícola, industrialização em expansão e um quase inexistente setor de serviços. Isso demandava longa permanência do empregado na empresa para a realização de suas tarefas.
Porém, hoje se tem outra realidade. Com o setor de serviços forte e novas tecnologias, é necessária, em todo e qualquer caso, a presença física do empregado para execução de um trabalho?
Evidente que não. Hoje, para certos cargos e/ou setores, é desnecessário manter o empregado dentro da empresa, podendo o trabalho ser à distância.
Um grande impulso, sem dúvida, foi a melhoria dos meios de comunicação e a revolução digital (muita gente ainda se lembra do barulho de conexão discada do modem!). Hoje, dispositivos, programas e serviços permitem acesso às redes internas e contas de e-mail, arquivos são salvos em nuvem, a comunicação é instantânea e reuniões ocorrem à distância, não importa a localização do empregado.
Assim, muitos passaram a ver no home office um benefício. Pelas empresas, a redução de custos e aumento da produtividade. Pelo empregado, liberdade de adequar o trabalho à rotina pessoal e a melhor qualidade de vida.
Contudo, a legislação sobre o tema sempre foi vaga, gerando insegurança e discussões judiciais de questões como reembolso dos gastos incorridos pelo empregado, integração destes ao salário, horas extras e, até mesmo, acidente do trabalho.
Porém, com a recente Reforma Trabalhista, o home office passa a ter maior reconhecimento e tratamento legal menos superficial.
O home office passa a ser definido como “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Sobre isso, uma das mudanças mais importantes é a jornada de trabalho.
Antes, não se previa como controlar o horário daqueles que trabalham à distância, gerando-se discussões sobre horas extras, repousos, plantões, etc. Contudo, agora fica claro não que há controle de jornadas. Ou seja, em home office, não há atrasos, faltas ou expediente a ser cumprido, nem horas extras, tal como já ocorria com vendedores externos.
Também passa a ser obrigatório contrato por escrito, com as regras de custeio da infraestrutura e outros gastos incorridos para a prestação dos serviços pelo empregado.
Adicionalmente, as empresas passam a ser obrigadas aplicar as regras de saúde e segurança no trabalho aos empregados em home office, que deverão se comprometer por escrito a cumpri-las.
Portanto, a reforma trouxe novas e favoráveis perspectivas para o home office. Porém, mesmo com a insegurança jurídica reduzida, a empresa deve ter o cuidado de implementar contratos formais, estabelecendo, por escrito, regras claras e objetivas sobre esse regime, de forma a evitar questões futuras.
*Raquel do Amaral Santos é advogada sócia da área trabalhista do escritório Rosely Cruz Rosely Cruz Advogados by neolaw. O escritório e seus sócios acreditam que o Direito deve ser um meio, e não o fim, devendo ser acessível a todos.
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