Segundo Ricardo Meneses dos Santos, advogado trabalhista do escritório Küster Machado, a grande mudança veio com a nova forma de demissão: a extinção do contrato por mútuo acordo, ou demissão consensual. A seguir, você entende como essa regra funcionará e como o cálculo para as demais formas de rescisão de contrato está sendo feito.
Na nova modalidade de demissão, tanto funcionária quanto empregador concluem que a relação não está mais funcionando. “Antes da nova lei, existia uma verdadeira queda de braços entre as partes, onde quem tomasse a iniciativa de extinção do contrato de trabalho se sentia prejudicado. Se fosse a trabalhadora, seus direitos rescisórios eram diminuídos”, conta.
Agora, em vez dos antigos acordos informais ou do velho “empurrar com a barriga”, há a demissão consensual. Nela, a trabalhadora recebe metade do valor do aviso prévio, férias e 13º salário proporcional aos meses trabalhados. A multa da empresa sobre o FGTS cai para 20% e a funcionária poderá movimentar apenas 80% de seu saldo do fundo. “Porém, ela não terá o direito de receber o seguro-desemprego”, completa.
No entanto, existe o medo – justificável – de o empregador usar a nova norma para coagir a funcionária a aceitar um suposto consenso. Para Santos, a melhor maneira de se proteger é ter a lei ao seu lado.
“A Justiça do Trabalho rechaça com vigor qualquer tipo de coação ao trabalhador que implique em perda de direitos, podendo a trabalhadora ingressar com ação trabalhista com o pedido de anulação da rescisão do contrato por mútuo acordo”, orienta. A ex-funcionária também poderá denunciar a empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Já nas demais modalidades de demissão, tudo permanece o mesmo.
Acontece quando o fim do contrato acontece por vontade única do empregador.
Você tem direito a: aviso prévio, férias vencidas (acrescidas de ⅓), férias proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salário (valor dos dias trabalhados naquele mês), além de multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
Acontece quando a trabalhadora comete faltas graves, como desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras.
Você tem direito a: apenas o saldo de salário e os períodos de férias vencidas. A empresa não pode colocar em sua Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) que a dispensa foi por justa causa.
Acontece quando a funcionária deseja deixar o emprego, independentemente da vontade do empregador.
Você tem direito a: apenas o saldo de salário, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias vencidas e/ou proporcionais e ⅓ sobre as férias vencidas e/ou proporcionais. A trabalhadora não tem direito ao aviso prévio, à indenização de 40% sobre o FGTS, não pode movimentar o dinheiro depositado no fundo, nem receber seguro-desemprego.
Acontece quando a empresa comete atos que constam no art. 483 da CLT, tais como descumprir o contrato de trabalho; exigir serviços superiores às suas forças, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes; tratar a funcionária com rigor excessivo.
Você tem direito a: tudo o que teria se fosse dispensada sem justa causa.
Muitas polêmicas rondam as mudanças que a reforma causou neste tópico. Houve a “regulamentação” dos Planos de Demissão Voluntária (PDV) e dos Planos de Demissão Incentivada (PDI), que conferirá quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas caso eles tenham sido realizados por meio de Acordo Coletivo. Na prática, isso significa que a funcionária não poderá reclamar direitos que achou que foram violados durante a relação de trabalho. “Estes acordos coletivos somente podem ocorrer com a anuência do sindicato que representa a categoria dos trabalhadores”, relembra.
O advogado também ressalta que, com a reforma trabalhista, as empresas não são mais obrigadas a fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato ou órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
“As verbas rescisórias deverão ser pagas em 10 dias, a contar do término do contrato. Antes, isso deveria acontecer no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou 10 dias após a concessão do aviso prévio indenizado”, conclui.
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