A reforma trabalhista editada pela Lei nº 13.467/17, que se encontra em vigor desde o dia 11 de novembro passado, promoveu várias alterações nos procedimentos de natureza trabalhista, dentre as quais a que tornou facultativa o recolhimento da contribuição sindical, que até então era compulsória.
Essa alteração significa na prática que não é mais obrigatório para a empresa a retenção de um dia de salário do empregado no mês de março de cada ano, sobre o valor que deve ser pago neste mês de abril de 2018.
Vale isto dizer que o desconto dessa contribuição sindical a favor do sindicato dos empregados só deverá feita com expressa autorização do empregado, por meio de carta pessoal assinada.
Sucede que alguns sindicatos de empregados têm se dirigido diretamente às lojas comerciais, solicitando que eles façam esse desconto do valor correspondente a contribuição sindical, diretamente na folha salarial da empresa, transferindo o total arrecadado a favor da entidade laboral.
Neste caso, o comerciante deve recusar o pedido por absoluta falta de amparo legal.
Outras entidades sindicais, felizmente poucas, representando algumas categorias profissionais de empregados do comércio, têm proposto medida judicial, requerendo do Judiciário que determine às empresas comerciais fazerem essa retenção relativa a contribuição sindical dos empregados a favor da entidade de empregados.
Infelizmente, algumas dessa ações ajuizadas nesse sentido, têm obtido liminar, muito embora o Juízo, com bom senso, tenha determinado que o valor arrecadado dos empregados permaneça depositado em conta judicial até decisão final.
Diante destes fatos não muito republicanos, as entidades patronais e associações comerciais sentem-se no dever de esclarecer e alertar os comerciantes que em qualquer das duas circunstâncias exijam sempre de seus funcionários carta pessoal autorizando ou desautorizando o desconto de seu salário o valor correspondente a um dia de trabalho.
Essa providência cautelar, além de cumprir a legislação de referência dará sustentação legal para o empresário evitar que amanhã não se torne responsável solidário pelo desconto feito sem autorização expressa do empregado.
A alegação dessas entidades, de que também estão autorizados a receber esses valores, devendo o empregado que não concordar com o desconto, dirigir-se pessoalmente ao sindicato correspondente dos empregados, para formalizar a reclamação do desconto salarial, não procede e está em desacordo com a previsão expressa na Lei nº 13.467/17, que desobrigou a contribuição sindical compulsória, tornando-a facultativa e exigindo que o empregado autorize por escrito esse desconto de seu salário, caso concorde fazê-lo.
A verdade é que a reforma trabalhista trouxe algumas distorções que está a merecer reparo, mesmo porque a própria Constituição Federal reconhece que as entidades sindicais deverão ser remuneradas pelos serviços que prestam aos seus jurisdicionados; pois sem recursos as entidades não poderão trabalhar e defender os interesses dos empregados.
Mas certamente, o caminho a ser percorrido para alcançar essa contra prestação não será pela imposição ao arrepio da Lei.
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