A escolha pela arbitragem como forma de resolução de conflitos se dá em negócios jurídicos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados (negociados) livremente por seus titulares.
Dentro disto, existe a possibilidade de instituição da cláusula compromissória, que nada mais é do que um ajuste prévio, geralmente inserida no corpo do contrato que está sendo celebrado, a fim de que, havendo qualquer divergência entre as partes com relação àquele negócio, essa questão não seja levada ao Poder Judiciário, mas sim a uma solução por meio de arbitragem.
Para que seja válida, portanto, é necessário que seja feita por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em um documento apartado.
Então a cláusula compromissória é válida em todos os contratos de compra e vendam tanto de bens móveis quanto imóveis?
A resposta merece um ponto a ser abordado: quando a negociação se dá com construtora ou concessionária de veículo, por exemplo, a situação pode ser diferente. Nessa situação, há, em regra, uma relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
E, embora a própria a lei preveja a sua validade inclusive nos contratos de adesão (quando a iniciativa de instituição da arbitragem for do próprio aderente/comprador ou quando ele concordar, de forma expressa, com a sua instituição, assinando em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente nesta cláusula), os Tribunais tem mitigado tal entendimento, especialmente nos casos em que configura relação de consumo.
Quando isto ocorre, têm-se privilegiado a faculdade do consumidor em optar ou não pela instituição da arbitragem. Assim, havendo a escolha do consumidor pela via judicial, está será a responsável pelo julgamento da demanda. Do contrário, propondo ou concordando com a tramitação via Juízo Arbitral, a decisão será via arbitragem, a qual traz consigo inúmeras vantagens, tudo a ser explicado nos próximos artigos.
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