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A partir de 1º de agosto, empresas que violarem os termos da LGPD serão multadas

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Notícias 30 Jul, 2021
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aplicada ao Franchising: franqueadoras devem treinar equipes de lojas franqueadas para atuarem dentro do que pede a lei

A partir de 1º de agosto, as empresas que violarem as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) poderão ser multadas. A manipulação de dados de quaisquer pessoas físicas – sejam elas clientes, colaboradores ou fornecedores – deverá seguir as regras da lei, estejam esses dados armazenados digitalmente ou em arquivos e pastas, por exemplo. “Quando um caixa de loja pedir o CPF do cliente para emissão de uma nota fiscal, por exemplo, ele precisará saber informar ao cliente exatamente a finalidade da coleta deste dado, dentro do que a LGPD exige. E, quando o dado for coletado para outro tipo de cadastro, o cliente precisará autorizá-lo expressamente. Acontece que as varejistas, de forma geral, não treinaram as equipes de lojas e poderão sofrer com esse atraso”, alerta Thaís Kurita, advogada especializada em Direito Empesarial, com foco em Varejo e Franchising, que se encarregou de treinar algumas equipes de loja de seus clientes.

A advogada também diz que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) coloca fim a uma eterna discussão do sistema de franchising: afinal, a quem pertence os dados dos clientes, à franqueadora (marca) ou à unidade franqueada (loja)? “Nas redes de franquia, sempre houve uma discussão sobre a posse da carteira de clientes porque se questionava se o cliente frequentava aquela loja porque buscava a marca ou pelo atendimento diferenciado do franqueado. Tal debate nunca teve uma resposta, mas a LGPD parece por fim a ele, porque o franqueador vê-se obrigado a tutelar os dados”, elucida.

É isso mesmo: na opinião do especialista, cabe ao franqueador a responsabilidade de controlar esses elementos, porque a lei exige grande cuidado sobre o armazenamento e manipulação das informações de pessoas físicas. Assim, o franqueador precisará criar rígidas políticas jurídicas e tecnológicas para sua rede, que o franqueado não teria condição de fazê-lo – e que não seria possível de administrar em rede, caso cada franqueado decidisse fazê-lo à sua maneira. “Com a LGPD vigorando a partir de meados de setembro de 2020, será uma bênção e uma maldição ser titular dos dados, porque a responsabilidade sobre eles será imensa e o guardião dessas informações será responsabilizado, inclusive, pelas atitudes das partes processadoras. Por isso, em relação às franqueadoras, acaba-se a discussão: o franqueador deve assumir a posição de tutela dos dados”, enfatiza Thaís.

A advogada, que atende marcas expressivas do franchising brasileiro, aconselha as franqueadoras a se adequarem imediatamente à LGPD, porque a maior parte das regras da nova lei passará a vigorar em meados de setembro, com as penalidades previstas para serem aplicadas a partir de agosto de 2021. “Até lá, será preciso colocar em prática todo o treinamento de pessoal – e não será fácil para as marcas”, alerta.

Por que a LGPD é mais preocupante para as franqueadoras

Para entender melhor, a LGPD trata da manipulação de dados pessoais de clientes, prestadores de serviços e colaboradores (quaisquer pessoas físicas) e usuários por parte de empresas públicas e privadas. A ideia é facilitar a vida dos cidadãos no que tange aos seus dados pessoais, permitindo ampla fiscalização contra abusos na utilização dessas informações.

A partir do momento em que uma empresa capta dados de clientes, prestadores de serviços e colaboradores – e-mails, número de telefone, nome, CPF ou quaisquer outros, para cadastro ou programa de fidelidade, por exemplo – precisa se adequar à LGPD.

Em relação às franqueadoras, a LGPD traz ainda mais responsabilidade sobre os dados, porque são muitos os processadores dessas informações – e não apenas colaboradores, como em empresas que não têm franquias. “A marca que não desejar ser a controladora desses dados, deixando a cargo das unidades franqueadas o fazerem, pode ter sérios problemas jurídicos, inclusive em relação à cláusula de não-concorrência dos contratos de franquia”, alerta Thaís.

Ela explica a relação entre a LGPD e a cláusula de não-concorrência dos contratos de franquia: “Suponhamos que o franqueador, por considerar que o investimento necessário para proteger sua marca seja alto, abra mão de ser o controlador dos dados, deixando-os a cargo das unidades franqueadas. Numa rescisão contratual, ele, franqueador, precisa assegurar que os dados coletados durante a vigência do contrato de franquia permaneça com a Marca, dentro da rede. Sendo o franqueado o controlador, ele não poderá passar à franqueadora tais informações, o que pode representar um risco bastante elevado quando o assunto é clientela.

As marcas precisam criar, portanto, políticas concretas de armazenamento e manuseio de informações, que protejam seu maior ativo: os clientes. Para isso, devem contar com especialistas em franchising e LGPD. “Existem, inclusive, outras peculiaridades do sistema de franchising que devem ser notadas por todos os portes de empresas. Não é uma questão que tange apenas às grandes marcas”, finaliza a advogada.

 

Foto: Thaís Kurita, sócia do Novoa Prado Advogados, alerta: as franqueadoras serão mais afetadas pela Lei Geral de Proteção de Dados  (Divulgação)

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