Ao empregador cabe administrar seu negócio e gerir os rumos da empresa. Para isso, ele possui o poder de dirigir o trabalho de seus empregados, definindo as tarefas a serem realizadas e seu modo de execução, dentro dos limites legais e do que é estabelecido no contrato de trabalho.
Dentro desse poder de direção, está a possibilidade de definir a vestimenta ou o uniforme que o trabalhador deverá utilizar na execução do trabalho. Neste aspecto, há tempos que a jurisprudência já entendia que é permitida à empresa exigir o uso de uniformes ou determinada vestimenta, se restrita ao período em que o trabalhador desempenha suas atividades.
A reforma trabalhista, por sua vez, seguiu a jurisprudência e incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita, até mesmo, a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de outras parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Além disso, a nova lei também trata da higienização do uniforme, sendo esta de responsabilidade do trabalhador, exceto nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Há regra na CLT estabelecendo que, se o empregado se veste com o uniforme ou a roupa destinada para o trabalho na própria empresa, esse período não é contabilizado em sua jornada. Contudo, se existe exigência de que isso seja feito no local de trabalho, então o tempo de troca será considerado como se fosse trabalhado.
Por fim, se a empresa exige o uso de determinado uniforme por seus funcionários, ela é quem deve arcar com o custo de seu fornecimento. Ainda, a vestimenta não pode causar constrangimento ao trabalhador ou ser considerada vexatória. Se, porém, a exigência diz respeito somente a um padrão de roupa, como usar camisa e calça, por exemplo, e não a um uniforme específico, esse custo será do empregado.
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