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A dispensa das testemunhas nas assinaturas eletrônicas

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Notícias 22 Ago, 2023
No artigo jurídico desta semana você fica sabendo mais sobre o assunto

 

Nos contratos e documentos particulares assinados de forma física, para que as partes possam promover um processo de execução na Justiça (mais célere), é necessária a assinatura de duas testemunhas, para que então seja considerado como título executivo extrajudicial.

Diante do dinamismo das relações contratuais modernas, as quais, em grande parte têm sido realizadas no formato eletrônico, foi necessária a criação de alternativas que acompanhem a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização de documentos.

Assim, foi adotada a assinatura eletrônica, tendência irreversível no fechamento dos futuros acordos, sendo possível garantir a mesma segurança e validade jurídica de um documento autenticado em cartório a um arquivo eletrônico em PDF, DOC ou outros formatos.

Partindo da necessidade de que as leis acompanhem e garantam a validade jurídica e a integridade dos documentos, recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023 que, dentre outros pontos, estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A validade de contratos eletrônicos, firmados com certificados digitais autenticados pela ICP-Brasil, já havia sido regulamentada há quase duas décadas e criou as figuras jurídicas das Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro. Contudo, para que pudessem ter força executiva, a presença de duas testemunhas validando seu teor ainda se mostrava obrigatória.

É aceita, ainda, a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos (sem a necessidade de utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil), desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Porém, há uma gradação crescente no nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada (que utiliza certificado ICP-Brasil) a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

De qualquer forma, toda modalidade de assinatura eletrônica admitida por lei será válida para títulos executivos, dispensando-se a necessidade de assinatura física ou de testemunhas, desde que o provedor da assinatura ateste a sua integridade.

Porém, para contratos os assinados em via física, a firma das testemunhas ainda continua sendo requisito essencial para que possuam força executiva.

Para o esclarecimento de dúvidas deste tipo ou de qualquer outro tema, além de sugestões, o departamento jurídico da ACIF está sempre à disposição dos seus associados, seja presencialmente, via telefone (3711-1724), e-mail (jurídico@acifranca.com.br) ou WhatsApp (16-99722-7027).

 

 

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