Imposto deve ser dividido entre as unidades federativas de origem e de destino dos produtos comercializados em transações interestaduais.
Começaram a valer, em 1º de janeiro de 2016, as novas regras para cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as vendas interestaduais por comércio eletrônico ou teleatendimento.
As modalidades de tributação são resultado da Emenda Constitucional nº 87/2015, segundo a qual o imposto deve ser partilhado entre o estado de que a mercadoria foi enviada e a unidade da federação onde ela foi entregue.
A medida, no entanto, não significa uma duplicação do tributo para empresas não optantes do Simples Nacional. Para os optantes do SIMPLES, infelizmente, haverá aumento na carga tributária. A mudança se refere às parcelas pagas a cada estado. Isso já acontece nas compras do comércio físico. Quando um bem é vendido de uma empresa localizada em determinado estado para uma loja de outra unidade federativa, uma parte do ICMS é destinada ao estado em que fica a empresa produtora e a outra, para o estado onde o consumidor final adquire o produto. Para os optantes do Simples, é necessário consultar o contador para verificar se há aumento da carga tributária.
A distribuição da arrecadação será gradativa. Em 2016, o estado em que a mercadoria for entregue receberá 40% do montante apurado, e o estado de origem do bem ficará com os 60% restantes. No ano seguinte, os valores se invertem. Em 2018, o estado de destino receberá 80% do valor do imposto e o remetente, 20%. Já em 2019, todo o montante será arrecadado para a unidade da federação que receber o bem.
Com as mudanças, as lojas virtuais podem optar por pagar o tributo referente à partilha de duas formas: por apuração ou por operação. Em ambos os casos, utiliza-se a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
As empresas poderão recolher por apuração, ou seja, mensalmente, desde que tenham a Inscrição Estadual nos estados de destino das mercadorias enviadas. O primeiro vencimento acontece no dia 15 fevereiro.
No caso de a empresa não ter a inscrição no estado de destino, é preciso recolher a partilha do ICMS a cada venda, ou seja, por operação. Dessa forma, a GNRE deve ser gerada a cada venda realizada e acompanhar todas as mercadorias a serem enviadas junto com a nota fiscal.
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