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Atestado médico: quando uma empresa pode se negar a aceitar?

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Artigos 19 Set, 2022
Organizações podem recusar o documento, diz advogado trabalhista

No decorrer do tempo, é normal um funcionário passar por algum problema de saúde que necessite de afastamento temporário. Nestes casos, para não ter descontos na folha de pagamento, geralmente, os gestores pedem o atestado médico. Mas há casos em que o trabalhador apresenta o documento falso e que pode ensejar em implicações, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto.

De acordo com o advogado, para ser válida, a declaração deve respeitar a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). “É necessário que o documento apresente o tempo concedido para recuperação do paciente, o diagnóstico da doença ou CID, mas claro, somente quando autorizado pelo paciente. E o mais importante, a identificação do médico como emissor, com sua assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”, explica.

O advogado lembra que conforme determina o Ministério do Trabalho (MT), a empresa pode pedir um novo exame caso tenha alguma desconfiança com relação à veracidade do documento. “Existem algumas situações em que a empresa pode pedir para que o funcionário peça um novo atestado ou, até mesmo, não o aceitar para abonar a falta. Em termos legais, a empresa pode recusar um atestado médico quando desconfiar da veracidade dele ou da aptidão do funcionário para exercer as atividades, mas indico que antes disso, a empresa encaminhe o funcionário para uma nova consulta com o médico do trabalho que, por sua vez, dará o parecer dizendo se o trabalhador está ou não apto às suas tarefas. A empresa não pode negar um atestado médico apenas porque quer, tanto que se ocorrer recusa mesmo estando tudo certo, o empregado poderá recorrer ao sindicato, ao MT e à Justiça do Trabalho”, explica.

Demissão e crime

Já em casos de atestado médico falso, além de recusar o documento caso seja comprovado, André Leonardo Couto adiciona que o funcionário poderá ser demitido por justa causa, já que é crime previsto nos Artigos 297 e 302 do Código Penal (CP). “Falamos de uma situação séria e que envolve tanto o trabalhador, quanto o nome de um profissional da saúde que teve seus dados relacionados em uma fraude, sem saber, ou até mesmo sabendo.

Neste caso, lembro que ao apresentar um documento fictício, o funcionário estará sujeito às sanções legais, e ser demitido por justa causa. Desta maneira, friso que se um colaborador pode sim ser dispensado caso seja comprovado. Além disso, reforço que a emissão do documento irreal, até mesmo pelo médico, é totalmente contra o que diz o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina. Não é porque a pessoa é próxima ou até parente de um profissional da saúde, que ele pode fornecer um atestado. Desta maneira as sanções da lei podem trazer problemas para o profissional da saúde também. Por isso, é bom evitar esse tipo de atitude, já que ela está descrita como crime no Código Penal”, conclui o advogado.

 

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